
Lei 116/97 – ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública particular ou cooperativa.
LEI 35/04 – REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO IX
Trabalhador-estudante
Artigo 147.º
Âmbito
1 - O presente capítulo regula o artigo 85.º, bem como a alínea c) do n.º 2 artigo 225.º do Código do Trabalho.
2 - Os artigos 79.º a 85.º do Código do Trabalho e o presente capítulo aplicam-se à relação jurídica de emprego público que confira ou não a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública.
1. QUEM DE BOA FÉ E ISENÇÃO INTELECTUAL PODE NEGAR QUE UM OFICIAL DO EXÉRCITO PORTUGUÊS ESTÁ A SER VIOLADO NO DIREITO À VALORIZAÇÃO CULTURAL: DESDE 2004?
2. QUEM DE BOA FÉ, ISENÇÃO INTELECTUAL, E PODER BASTANTE PODERÁ INTERVIR AFIM DE ESTANCAR TÃO FLAGRANTEMENTE INJUSTA SITUAÇÃO PESSOAL E PROFISSIONAL?
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