terça-feira, 11 de setembro de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont.50)


CALDOS DE GALINHA…



O consultor jurídico Dr. Mário Pedrosa publicou uns breves mas úteis conselhos, especificamente dirigidos para o professor-arguido mas que se aplicam de forma generalizada a uma qualquer indiscriminada situação disciplinar.

Por certo não me levará a mal por os editar nest post.

Arguido em processo disciplinar:

Que fazer e que cuidados deve ter?

Normalmente, o (docente) arguido em processo disciplinar procura os serviços de apoio jurídico numa fase já avançada da instrução do processo, muitas vezes quando foi já ouvido em sede de inquérito ou de averiguações. E este é o primeiro alerta que importa reter: verifica-se, repetidas vezes, que é o próprio (docente), arguido no processo, quem, numa abordagem livre e não prevenida da sua situação, relata e reporta ao inspector (instrutor), situações que devia guardar para si e para o seu advogado, em protecção dos seus próprios interesses.

Com efeito, é à acusação que compete fazer prova, concreta e positiva, da matéria que vai constituir a nota de culpa, não é ao arguido que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante os factos de que vem a ser acusado. E não se compreende que seja o arguido a “colocar a raposa dentro do próprio galinheiro”, contribuindo para o agravamento da sua situação ou, por vezes, para a génese de uma acusação, até aí inconsistente, subjectiva e desprovida de elementos.

Habitualmente, como procedimento cautelar, costumo aconselhar os (docentes) envolvidos em matéria disciplinar, a fazerem uso do antigo ditado de origem oriental: a natureza deu ao homem dois ouvidos e uma só boca e não foi por acaso!

Refira-se, aliás, que a lei permite ao arguido constituir advogado, em qualquer fase do processo, o qual, querendo, poderá assistir ao interrogatório do arguido. Por outro lado, tenha-se atenção que ao arguido deve ser reconhecido o direito a recusar-se a responder a perguntas que lhe sejam feitas para além daquelas que respeitam à sua identificação completa, profissão, residência e local de trabalho, sempre que esteja a agir com a intenção de se defender.

No tocante a esta matéria, deverão os docentes, enquanto arguidos, obter junto dos serviços jurídicos os esclarecimentos relevantes para fazerem o uso correcto dos seus direitos processuais, na qualidade de arguidos.

Noutra vertente, refira-se que, ultimadas as diligências que a instrução considere relevantes, há-de ser entregue ao arguido a nota de culpa e o mesmo esclarecido de que tem um prazo entre dez e vinte dias (úteis) para organizar e apresentar a sua defesa, bem como para juntar provas e arrolar as testemunhas.

Obviamente, considerando a exiguidade do prazo, deve o arguido contactar os serviços jurídicos com a brevidade possível, enviando logo cópia da acusação recebida. Seguir-se-á a apresentação da defesa e a inquirição das testemunhas arroladas, ouvidas, habitualmente, na presença do advogado constituído.

Atente-se que, contrariamente ao verificado no direito processual penal no tocante aos impedimentos, o instrutor do processo disciplinar (e muitas vezes, foi ele o inquiridor ou averiguante) que arquitectou a nota de culpa, é também quem dirige a audição das testemunhas da defesa e, mais tarde, elabora o relatório final, propondo o arquivamento ou a aplicação de pena...

Daí a relevância da presença do advogado durante a fase de inquirição das testemunhas pela defesa, com referência à matéria que ao arguido importa contraditar.

RELEMBRO QUE ESTAS INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES SÃO VITAIS E FALO COM CONHECIMENTO E CONSCIÊNCIA DE CAUSA POIS FUI PUNIDO PELO QUE DISSE E NÃO PELO QUE FOI OU NÃO PROVADO EM AUTO.

Até já

1 comentário:

fotógrafa disse...

Dizem que caldos de galinha, sempre fizeram bem!!!
Está-me cá a parecer, que se D.Quimoto e os seus lambe botas, os tomassem em grandes quantidades...talvez lhes limpasse as tripas e daí ficariam com a mente mais livre dos terriveis esgazeantes que lhe saem do cerebro, convertido em panela de escape de todas aldrabices, que vão cometendo, ao abrigo das suas próprias leis...