
ABRACADABRA DISCIPLINAR?
Considerações perenes sobre a decisão de 29 de Setembro de 2004, altura em que no Cais da Ilicitude é tomada a decisão de INDEFERIR PRETENSÃO NOS TERMOS DA LEI 116/97 – ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
O pedúnculo desta decisão, supraindisciplinar, suprailegal e suprainconveniente, mostra 5 géneros de sintomas que idealizam um expresso abuso do poder:
PRIMEIRO SINTOMA – No momento em que foi fixada não existia no CAIS DA ILICITUDE (como em nenhuma outra porção do Exército Português) qualquer suporte NORMATIVO-JURÍDICO que conferisse dignidade e idoneidade ao sentido da decisão tomada. Pelo contrário a que existia (a mesma que ainda hoje existe) é um despacho competente proferido por entidade competente a sustentar APLICABILIDADE DA LEI 116/97 A TODOS OS MILITARES.
SEGUNDO SINTOMA – Carece de FUNDAMENTAÇÃO. Aliás foi tomada e fixada com base numa INFERÊNCIA PESSOAL, isto é a CONVICÇÃO QUE essa lei NÃO É APLICÁVEL AOS MILITARES DO QP.
TERCEIRO SINTOMA –Sob a jurisdicência de Mr. Placebo foi conferida licença (e bem, ressalve-se) nos termos do ETE a um outro militar do QP. Esta facto possuía uma curiosidade pertinente tratou-se de um militar da mesma “família genealógica”, que tal como Mr. Placebo partilhou a mesma formação castrense e utilizou a mesma latrina. Como o que parece é, então este caso suscita um ideal discriminatório.
QUARTO SINTOMA - Mr. Placebo curto-circuitou a cadeia hierárquica e consequente relação de comando ao requerer informação directamente a um órgão superior de direcção, sem cuidar de o fazer pela vias hierárquicas: como manda a norma e regulamentos militares.
QUINTO SINTOMA – Nessa data (repete-se 29 de Setembro de 2004) o Arguido era de JURE e de FACTO, nominal e expressamente credor do direito a beneficiar do ETE (QUE SÓ LHE VIRIA A SER RETIRADO EM 08 de Outubro de 2004)
(…)
Porventura alguém sabe onde para o Regulamento de Disciplina Militar?
É que estes ilícitos disciplinares AINDA NÃO PRESCREVERAM, portanto…
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