Procuradoria-Geral da República
Rua da Escola Politécnica, 140 - 1269-269 Lisboa - Portugal
Exm.º Senhor Presidente do Conselho Superior do Ministério Público
JOSÉ ANTÓNIO BORGES DA ROCHA, cidadão português, oficial do quadro permanente do Exército Português, 49 anos de idade, pai de 3 filhos, residente ... Vila Nova de Gaia, portador do BI Militar n.º ... emitido em ..... e portador do Bilhete de Identidade Civil n.º ... emitido em ..., pela presente vem,
Nos termos do art. 52.º, n.º 1da Constituição da República Portuguesa -
Artigo 52º
(Direito de petição e direito de acção popular)
Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado
- E em conjugação com o art. 27.º do Estatuto do Ministério Público -
Artigo 27.°
Competência
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;
- apresentar queixa da conduta da Senhora Procuradora-Adjunta da 4ª Secção do DIAP-Lisboa que pensou e produziu a decisão sobre o inquérito NUIPC 4037/06.8 TDPRT.
1. Antecedentes
1.1 Em 04 de Julho de 2006 o Queixoso apresentou no DIAP-Porto uma queixa-crime contra incertos por devassa da sua correspondência pessoal e privada trocada entre si e o Exm.º Presidente da República, então o Dr. Jorge Sampaio.
1.2 Queixa-crime que, só foi apresentada contra incertos devido ao facto de se desconhecer (e tal só poder ser apurado na sequência da investigação criminal) se o próprio Senhor Presidente da República dera ordens de divulgação da correspondência que lhe fora dirigida, não o era relativamente a quatro cidadãos que, declaradamente, haviam incorrido no ilícito e que se achavam devidamente identificados na participação.
1.3 Esta, julgada ilegal, invasão na sua correspondência privada foi utilizada como prova única em procedimento disciplinar do foro militar.
1.4 De que resultou uma pena, que ora Queixoso igualmente julga ilegal, privativa da liberdade.
2. Da conduta do Ministério Público
2.1. Do DIAP-Porto
O DIAP-Porto, receptor da queixa em 04 de Julho de 2006, no seu âmbito territorial, e através da Senhora Procuradora-Adjunta responsável pela investigação, após ter realizado todas as diligência competentes, decide pela remessa dos autos para o DIAP-Lisboa, dado ser nesta cidade que o alegado crime ocorrera e onde como tal deverá o inquérito continuar os seus termos, tendo, em 20 de Outubro de 2006, notificado o Queixoso desta diligência.
2.2. Do DIAP-Lisboa
Mais de um ano depois o DIAP-Lisboa, em 15 de Novembro de 2007, notifica o Queixoso da decisão do inquérito, pela qual se procedia ao arquivamento dos autos.
3. O Queixoso, insatisfeito com a decisão proferida, desloca-se ao DIAP-Lisboa, em 28 de Novembro, a fim de consultar o processo.
4. Então, repleto de estupefacção, constata que nos autos não existe qualquer diligência produzida e conduzida pelo DIAP-Lisboa, excepto a decisão.
5. Mau grado a Senhora Procuradora-Adjunta do DIAP-Porto ter remetido o inquérito, FUNDAMENTANDO A DECISÃO COM SUBLINHADOS, para a comarca de Lisboa a fim de esta conduzir a parte em falta da investigação cuja territorialidade a excedia, o DIAP-Lisboa, ABSTEVE-SE DE PROMOVER, ADOPTAR OU REALIZAR QUALQUER DILIGÊNCIA – NEM MESMO A MAIS BASILAR, COMO A INQUIRIÇÃO DOS SUSPEITOS EXPLICITAMENTE E IMPLICITAMENTE COMINADOS NA QUEIXA -, E SEM O FUNDAMENTAR OU SEQUER SUSTENTAR UMA JUSTIFICAÇÃO MINIMAMENTE VÁLIDA, DECIDE PELO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO COM BASE NA INFERÊNCIA PESSOAL.
6. Permitindo-se acrescentar nessa decisão de arquivamento que os autos podem ser reabertos “caso surjam novos elementos de prova que invalidem os fundamentos do presente” (negrito e sublinhado nossos) – asserção que, não fora a gravidade dos factos, o ora Queixoso tomaria como mera diatribe de (muito) mau gosto!!!
7. Ora, e dado que nos autos só existe matéria fornecida pelo Queixoso, é-lhe lícito inferir alguns preconceitos insítos na decisão em epígrafe:
Preconceito n.º 1 – Que a Senhora Procuradora-Adjunta, cujo nome não consta da decisão de arquivamento, é omnisapiente ao ponto de inferir - sem diligenciar - decisão solene, ainda que esta vá no sentido de “lesar” o queixoso.
Preconceito n.º 2 – Que a Senhora Procuradora-Adjunta do DIAP-Porto se mostrou incompetente por não ter tido a “delicadeza formal” de decidir sobre um processo que, segundo a Senhora Procuradora-Adjunta do DIAP-Lisboa, não necessitava de mais qualquer outra diligência (donde forçosamente se extrai que se trataria de uma denúncia manifestamente infundada – eventualmente por só os “comuns cidadãos” poderem incorrer na prática do crime previsto e punido no art. 194º, nº 3 do Código Penal).
Preconceito n.º 3 – Que o Queixoso, por se ter identificado e evocado a condição de militar, não merece o direito à CAPACIDADE CIVIL estatuído no artigo 26.º da Constituição da República; sendo com tal apreciação e sob essa condição um ser “omninstitucional” mesmo nas suas relações privadas (isto apesar de não decorrer da Constituição da República Portuguesa, da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar ou do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, qualquer limitação ao direito à inviolabilidade da sua correspondência e aos demais direitos constitucionais tutelados pelo art. 194º, nº 3 do Código Penal).
Preconceito n.º 4 – Que o Queixoso, por se ter identificado como militar e ter evocado essa condição, deveria ter a intuição de prever a existência do preconceito n.º 3, devendo a partir de agora ficar instruído para não mais denunciar qualquer crime que observe ou constate pois pode haver sempre uma Senhora Procuradora-Adjunta que o escolha como pomo da ilicitude.
8. Dado, da conduta da Senhora Procuradora-Adjunta do DIAP-Lisboa, poder ser extraído grave violação do dever profissional, quer por omissão de diligências de investigação, quer por produção de decisão infundamentada, e como tal susceptível de conveniente apreciação disciplinar, nos termos do Estatuto do Ministério Público.
9. Dado ter sido seriamente lesado na sua Dignidade Social, por ser tratado como cidadão de segunda, ferindo o artigo 13.º da Constituição da República, e, no exercício ao Direito de Cidadania, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República, leva o assunto ao conhecimento e apreciação de V.ª Ex.ª
Porto, 15 de Fevereiro de 2008
O Queixoso
JOSÉ ANTÓNIO BORGES DA ROCHA
Cidadão Português
(e também, Major do QP do Exército de Portugal)
terça-feira, 15 de julho de 2008
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2 comentários:
É VERGONHOSO!!!VERGONHOSO!!! tudo isto que se passou consigo...
que país é este, que tem cidadãos de 1ª e de 2ª???!!!???
Major Rocha, não deixe este assunto cair em saco rôto, vá até às ultimas consequências.Não abdique dos seus direitos de cidadão português, que é, além de militar...não páre, porque o mal que lhe causaram já está feito, portanto agora peça responsabilidaders a quem lhas tem que dar.
Sempre solidária com a sua causa...
abraço
Admiro-me, quando não o devia fazer, face a "outros", que tecem da mesma teia, no mesmo sentido, onde a Dignidade de seres humanos, Cidadãos Portugueses, são tratados, como se não existissem.
A regra está na "nossa" vontade, princípios, atitudes que hão-de dar razão pela Verdade.
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