sábado, 21 de julho de 2007

ACTO PRIMEIRO - PRECEITOS CONSTITUCIONAIS



1. Todo o cidadão português (ainda que militar) GOZA DOS DIREITOS consagrados na Constituição

2. Nenhum cidadão português (ainda que militar) pode ser PREJUDICADO OU PRIVADO de qualquer direito em razão da condição social.

3. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são DIRECTAMENTE APLICÁVEIS aplicáveis e VINCULAM as entidades públicas e privadas

4. Só a LEI pode restringir os direitos, liberdades e garantias e apenas nos casos expressamente previstos na constituição.

5. E, estas restrições (repito disciplinadas por lei e não por uma qualquer entidade pública ou privada) devem LIMITAR-SE AO NECESSÁRIO para salvaguardar o direito ou interesse protegido.

6. As ENTIDADES públicas são responsáveis por acções ou omissões de que resulte VIOLAÇÃO dos direitos, liberdades e garantias.

7. A todo o cidadão português (ainda que militar) é reconhecido o direito à CAPACIDADE CIVIL civil e à protecção legal contra qualquer forma de DISCRIMINAÇÃO.

8. A todo o cidadão português (ainda que militar) é garantida a liberdade de APRENDER.

9. Todo o cidadão português (ainda que militar) tem direito à CULTURA.

10. Todo o cidadão português, na condição de militar, tem direito a proferir DECLARAÇÕES PÚBLICAS sobre qualquer assunto, com a reserva própria do estatuto da condição militar, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina das Forças Armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.

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