domingo, 30 de setembro de 2007

PODER ODIENTO...!


CONCIDADÃOS

"O Sargento-ajudante António Lima Coelho, Presidente da Direcção da ANS e membro da Direcção da EUROMIL, está novamente a ser alvo de um processo disciplinar, pelo exercicio da sua actividade de dirigente associativo.

Este é o quinto processo em que se vê envolvido desde que é Presidente da Direcção da ANS, quatro deles neste últimos dois anos, e dos quais resultaram até ao momento, uma advertência, cinco dias de detenção e um dia de prisão disciplinar.

O elevado número de processos de que está a ser alvo não corresponde à figura exemplar de cidadão e de militar disciplinado, consciente dos seus deveres, merecedor da estima e consideração de todos que com ele convivem, e mais não visam do que calar quem, de forma leal e frontal como dirigente associativo, tem pugnado pela defesa da Condição Militar e dos direitos dos militares e da Familia Militar".


É óbvio que não se espera que a instituição militar seja uma organização democrática: seria impensável e operacionalmente irrealizável.

Mas tal não obriga a que os seus Chefes (Generais) não possuam nem usem uma conduta intelectualmente e moralmente democrática.

O que se vê nesta saga persecutória sobre os dirigentes associativos é que a IM está mentalmente caduca e eticamente medivalesca, não convive com a ideia associativa AINDA que esta seja legal e necessária nos dias de hoje e para responder aos desafios da modernidade.

Vê o associativismo como um concorrente e não como um complemento.

Tudo porque não é servida por chefes democráticos ou com sentido democrático.



Saudação a todos e em especial para o Camarada LIMA COELHO um exemplo de cidadania.


sexta-feira, 21 de setembro de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont. 56)


PURO SANGUE!

Concidadãos evoco o artigo 13.º da Constituição da República, que estatui o Princípio da Igualdade, para partilhar convosco esta minha curta reflexão.

Através deste é consagrado que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”, e ainda que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.

Projectemos este articulado no caso da nova lei orgânica da Guarda Nacional Republicana.

Começo por dizer que nada me move a “favor” ou “contra” esta prestigiada, e quase centenária, instituição e só acrescentto este dispensável preâmbulo porque sou militar do Exército e não quero ver este pensamento turvado ou contaminado de corporativismo.

Como sabemos, os Deputados da Assembleia da República, no âmbito e no exercício dos poderes que o Soberano lhes delegou, fizeram aprovar, recentemente, uma (nova) lei orgânica para a GNR. Mas esta imediatamente ficou “famosa”, quer pelo veto formal e legítimo do Excelentíssimo Presidente da República, quer ainda pelo, informal e ilegítimo, ruído criado por um segmento de concidadãos.

Em consequência deste veto presidencial os deputados acabam por dar “o dito por não dito”, desatando a satisfazer a vontade do Clube de Doridos, introduzindo radicais alterações à cópia original.

Sobre o primeiro “dito por não dito” isto é “a não atribuição da patente de General de quatro estrelas ao Comandante da GNR” e porque se trata duma questão de “galo” e de “capoeira” não produzo qualquer comentário.

Porém não posso calar a indignação sobre o segundo “dito por não dito”, isto é a negação de “acesso” ao generalato dos (actuais) Coronéis que guarnecem a GNR.

Trata-se dum facto que até seria puramente formal, pacífico e tolerante não fosse o caso de, a meu ver, se tratar duma flagrante INTOLERÂNCIA e duma lastimável DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA.

Os (nossos) deputados, deixando-se pressionar por uma velha e desgastada casta de privilegiados, não hesitaram em mandar para as Calendas Gregas um ínclito e nobre princípio constitucional (NINGUÉM PODE SER ….., EM RAZÃO …, INSTRUÇÃO … OU CONDIÇÃO SOCIAL).

E, caros concidadãos, sabem qual é a pertinência da casuística?

É a circunstância destes militares (Coronéis), caso a lei original fosse promulgada, virem a ascender ao séquito dos jubilados, ao generalato.

Por certo que nenhum ruído teria existido, não fosse dar-se o caso destes militares serem bastardos, isto é não terem saído da “vagina” da Academia Militar.

Assim, e apesar de terem patente e condições para ascender ao generalato tal foi-lhes vedado porque iam contaminar o “ADN académico”, a casta de eleitos, a elite de invencíveis.

É triste ver, e constatar, que neste Pais – DITO DEMOCRÁTICO –, e arreigadamente tradicionalista, por vezes no mau sentido, os “lobbies” têm poder para mexer os cordelinhos das decisões políticas.

É certo que haverá quem pense, e venha a aspergir, que o que se pretende é apenas e tão só “racionalizar” e “operacionalizar” a orgânica desta nobre instituição.

Mas também é certo que outros pensarão que no fundo, bem lá no fundo, trata-se de escudar uma fantasia dinástica.

Para terminar, e em jeito de nota de roda pé, acrescento que esta estirpe dorida que publicamente gemeu, e que no íntimo se sente ungida por um Deus académico, é a mesma que, no exercício de Altas Funções, não se repela em ofender e ferir um seu subordinado castrando-lhe o direito à VALORIZAÇÃO CULTURAL, com a agravante de aqui a lei (Estatuto) lhes incumbir a Tutela como o Primeiro entre os deveres.

Por Portugal e sem ressentimento.

rochajab@gmail.com

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont. 55)


Ex injuria jus non oritur

(Continuação)

I

DA DECISÃO DE INDEFERIR OS DOIS PASSAPORTES, REQUERIDOS NOS TERMOS DA LEI 116/97 (ETE)

Primeira constatação

Tal indeferimento está deserto de fundamentação porque:

UM: Não expressa, nem remissiva;

DOIS: Sem fundamento de direito, ainda que sucinto;

TRÊS: Não clara, nem objectiva;

QUATRO: Não bastante nem suficiente.

Segunda constatação

Traduz liminarmente uma ilegalidade porque no momento da pretensão o Declarante era formal, expressa e nominalmente credor, por despacho competente, do regime requerido.

Terceira constatação

Viola entre outros, constantes em outras normas, os seguintes dois princípios preconizados na Carta Ética da Administração Pública: o da Justiça e Imparcialidade e o da Igualdade.

Quarta constatação

Viola ainda alguns dos Valores Fundamentais estabelecidos no Capítulo II da Carta Deontológica do Serviço Público, designadamente o valor da Legalidade e o da Neutralidade.

II

DA DECISÃO DE IMPROCEDER A RECLAMAÇÃO E REVOGAÇÃO DO DESPACHO DO COMANDANTE ANTERIOR DE 28OUT03

Primeira constatação

Decisão deserta de fundamentação porque:

UM: Sem fundamento de direito vigente;

DOIS: Assente num fundamento normativo não vigente, nunca tornado acessível e, apesar disso, na altura já “extinto” e “revogado”;

TRÊS: Não clara, nem objectiva;

QUATRO: Não bastante nem suficiente.

Segunda constatação

Historicamente, as decisões do Exm.º General CEME, tornadas Despachos Formais e por consequente Normas Administrativas, são invariavelmente e anualmente numeradas sequencialmente e ainda dactilografadas, para evitar a imprecisão ou a incompreensão. Curiosamente, (e estranhamente, ou talvez não (!), por significar não constituir-se norma reguladora e vigente) aquele que foi eleito para sustentar a decisão não contém qualquer um dos dois requisitos aludidos.

Terceira constatação

Mau grado as “inconveniências formais”, facilmente detectáveis e como tal merecedoras de reflexão apurada e atenção especial por parte dos Agentes sobre quem cabe a decisão de actos administrativos, o “alegadamente vigente” despacho informal, continha um vício mais grave do que os citados, nunca fora tornado acessível.

Quarta constatação

Sobre a matéria existe norma regulamentadora e administrativa em vigor, o Despacho Formal 42/99/CEME, de 01 de Março, irresponsavelmente desprezado, o que sendo gnosticamente incompreensível, inexplicável e insustentável por parte daqueles que dele têm o dever de conhecer para assessorar e decidir em conformidade e zelo, e que, ainda por cima, cumularam a irresponsabilidade numa dupla vicissitude: valorar como pretensa decisão normativa um rascunho produzido a punho, quase indecifrável, exarado sobre um “discutível” Parecer, 23/00 da Secção de Assuntos Jurídicos do EME que, nunca tendo atingido a maturidade da vigência, há data dos factos não passava dum cadáver sepultado, formalmente “ultrapassado”, para não dizer derrogado (porque só se pode derrogar o que tem valor vigente).

Quinta constatação

Admitindo-se o inadmissível, isto é a cumulativa trindade de se ter tido desconhecimento do Despacho Formal 42/99, da sua territorial vigência, ou da sua revogação ou derrogação, tácita ou expressa, por decisão formal ulterior, que material e moralmente o despacho eleito não ostenta, torna-se absurdamente mais incompreensível ainda que se tenha persistido em ressuscitar uma informalidade inconsequente, e por isso responsavelmente criogenada nos mais altos escalões, enquanto, e simultaneamente, se tenha ignorado uma outra que, sendo posterior, mais recente, mais rejuvenescida, mais actual e de igual formalismo, e por isso também materialmente inconsequente, mas provinda da mesma entidade, datada de 06 de Março de 2002, que, sobre a mesma matéria, exarou na Informação n.º 54/02, P.º 426/02, de 05FEV02 da DAMP.

E das duas uma. Ou esta análise, está correctamente apreciada, ou terá de ser desmentida ou contrariada por mais sábia opinião, sine qua non, permite concluir que quem de facto, de direito e de verdade tem soberbas razões para se sentir ofendido e tratado com menos correcção é o Deponente e não o Comandante da sua Unidade ou outro indefinido superior contido na sua interpretação pessoal.

E como inevitável consequência terá de gerar testamental procedimento disciplinar.

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont. 55)

Ex injuria jus non oritur

(Continuação)

I

DA DECISÃO DE INDEFERIR OS DOIS PASSAPORTES, REQUERIDOS NOS TERMOS DA LEI 116/97 (ETE)

Primeira constatação

Tal indeferimento está deserto de fundamentação porque:

UM: Não expressa, nem remissiva;

DOIS: Sem fundamento de direito, ainda que sucinto;

TRÊS: Não clara, nem objectiva;

QUATRO: Não bastante nem suficiente.

Segunda constatação

Traduz liminarmente uma ilegalidade porque no momento da pretensão o Declarante era formal, expressa e nominalmente credor, por despacho competente, do regime requerido.

Terceira constatação

Viola entre outros, constantes em outras normas, os seguintes dois princípios preconizados na Carta Ética da Administração Pública: o da Justiça e Imparcialidade e o da Igualdade.

Quarta constatação

Viola ainda alguns dos Valores Fundamentais estabelecidos no Capítulo II da Carta Deontológica do Serviço Público, designadamente o valor da Legalidade e o da Neutralidade.

II

DA DECISÃO DE IMPROCEDER A RECLAMAÇÃO E REVOGAÇÃO DO DESPACHO DO COMANDANTE ANTERIOR DE 28OUT03

Primeira constatação

Decisão deserta de fundamentação porque:

UM: Sem fundamento de direito vigente;

DOIS: Assente num fundamento normativo não vigente, nunca tornado acessível e, apesar disso, na altura já “extinto” e “revogado”;

TRÊS: Não clara, nem objectiva;

QUATRO: Não bastante nem suficiente.

Segunda constatação

Historicamente, as decisões do Exm.º General CEME, tornadas Despachos Formais e por consequente Normas Administrativas, são invariavelmente e anualmente numeradas sequencialmente e ainda dactilografadas, para evitar a imprecisão ou a incompreensão. Curiosamente, (e estranhamente, ou talvez não (!), por significar não constituir-se norma reguladora e vigente) aquele que foi eleito para sustentar a decisão não contém qualquer um dos dois requisitos aludidos.

Terceira constatação

Mau grado as “inconveniências formais”, facilmente detectáveis e como tal merecedoras de reflexão apurada e atenção especial por parte dos Agentes sobre quem cabe a decisão de actos administrativos, o “alegadamente vigente” despacho informal, continha um vício mais grave do que os citados, nunca fora tornado acessível.

Quarta constatação

Sobre a matéria existe norma regulamentadora e administrativa em vigor, o Despacho Formal 42/99/CEME, de 01 de Março, irresponsavelmente desprezado, o que sendo gnosticamente incompreensível, inexplicável e insustentável por parte daqueles que dele têm o dever de conhecer para assessorar e decidir em conformidade e zelo, e que, ainda por cima, cumularam a irresponsabilidade numa dupla vicissitude: valorar como pretensa decisão normativa um rascunho produzido a punho, quase indecifrável, exarado sobre um “discutível” Parecer, 23/00 da Secção de Assuntos Jurídicos do EME que, nunca tendo atingido a maturidade da vigência, há data dos factos não passava dum cadáver sepultado, formalmente “ultrapassado”, para não dizer derrogado (porque só se pode derrogar o que tem valor vigente).

Quinta constatação

Admitindo-se o inadmissível, isto é a cumulativa trindade de se ter tido desconhecimento do Despacho Formal 42/99, da sua territorial vigência, ou da sua revogação ou derrogação, tácita ou expressa, por decisão formal ulterior, que material e moralmente o despacho eleito não ostenta, torna-se absurdamente mais incompreensível ainda que se tenha persistido em ressuscitar uma informalidade inconsequente, e por isso responsavelmente criogenada nos mais altos escalões, enquanto, e simultaneamente, se tenha ignorado uma outra que, sendo posterior, mais recente, mais rejuvenescida, mais actual e de igual formalismo, e por isso também materialmente inconsequente, mas provinda da mesma entidade, datada de 06 de Março de 2002, que, sobre a mesma matéria, exarou na Informação n.º 54/02, P.º 426/02, de 05FEV02 da DAMP.

E das duas uma. Ou esta análise, está correctamente apreciada, ou terá de ser desmentida ou contrariada por mais sábia opinião, sine qua non, permite concluir que quem de facto, de direito e de verdade tem soberbas razões para se sentir ofendido e tratado com menos correcção é o Deponente e não o Comandante da sua Unidade ou outro indefinido superior contido na sua interpretação pessoal.

E como inevitável consequência terá de gerar testamental procedimento disciplinar.

terça-feira, 18 de setembro de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont.54)


Ex injuria jus non oritur…


Eis uma sábia expressão latina cujo significado corrente e jurídico se aplica à Odisseia Persecutória.

Em Português corrente significa que «o direito não pode nascer do injusto», ou sob o prisma tipicamente jurídico «um facto ilícito não pode dar origem a uma situação legal», permite-lhe traduzir a razão de fundo subjacente à presente lide pelo que declara que, como a matéria contida na reclamação, ora averiguada, não surgiu de forma espontânea, mas antes na sequência encadeada de um processo de “litigância”, cuja origem, amplamente analisada nos presentes autos, remonta ao facto, que considerou, considera e continuará a considerar - até ao trânsito em julgado - de “injusto” e “ilícito”: o indeferimento sem fundamentação sustentável, justificação organizacional ou conjuntural ou razão do foro operacional ou outro, do gozo de licença para comaprecer a um exame, nos termos da lei 116/97- Estatuto do trabalhador Estudante.

Ao longo da averiguação e concretamente dos autos precedentes depôs com a intenção clara e única de auxiliar a investigação, respondendo, de forma concisa, quer às questões literais quer às contempladas no espírito das alegações, refutações, apreciações e outros comentários contidos na reclamação, da qual resultou a eleição da presente.

Mantem tudo o que disse em sede de Reclamação.

E reafirma que tudo o que disse ou não disse tem por base a imerecida obediência hieraárquica.

Contudo e apesar dessa ínclita intenção, que aliás parece ter sido convenientemente interpretada, conforme, restritivo e escrúpulo, mandato da presente lide, não se importa de repetir e reafirmar que tal iniciativa pessoal, ontem como hoje, não consagra uma qualquer fatalidade onírica, mas antes a sua interpretação da realidade, embora aceda a reconhecer que, como interpretação que é, possa aqui ou ali estar “circunscrita”, ou quiçá “contaminada”, por miríades de condicionalismos, circunstâncias, factos ou presunções que podem ter-lhe escapado do processo de análise ou fugido à memória e que por isso mesmo até podem, admito, aqui e ali alienar, em espécie restrita, nunca em valor absoluto, a realidade vertida, sem que com isso queira dizer ou permita depreender terem essas reminiscências sido, intencionalmente, obscurecidas, silenciadas, ignoradas ou ocultadas.

Declara ainda que, como verdade de La Palice, a sua reclamação, sobre a qual impende a presente instrução, quando foi produzida não pode ser dissociada do concreto contexto (hoje naturalmente diferente), em que se inseria o seu estado de espírito e particularmente o seu Moral, e, ainda, a causa que a motiva, o ambiente sociológico em que ocorre e que na altura diagnosticou como sendo um estado de “angustia colectiva” devido a uma vigente cultura de “intimidação psicológica”, que sente existir na sua Unidade, e cuja causa concreta julga ser a citada nos autos como “estranha” prática do exercício do comando.

O Moral é da responsabilidade única - exclusiva e indelegável - do Comandante da Unidade.

O que permite-lhe interpretar ser o Comandante o responsável pelo seu Moral, bom ou mau, elevado ou raso.

Declara ainda que na verdade o seu Moral – por motivos apreciados e outros ora aditados – tem-se degradado de forma exponencial desde o primeiro degrau da escada da litigância em que, involuntariamente e a contra-gosto, foi forçado a intervir. Declara ainda que, muito mais grave do que isso, parece ser a presunção sob a qual afere não ser o estado do seu Moral um caso isolado, mas antes uma abrangência.

Por julgar que os meios não justificam os fins, declara que o procedimento e fundamento adoptado para provir o indeferimento da sua pretensão para frequência de exames, com base no regime jurídico do Estatuto do Trabalhador Estudante (ETE), do qual era comprovadamente, nominalmente, expressamente e formalmente credor, constituiu nem mais nem menos do que uma “tentativa concreta, voluntária e intencional de o lesar pessoal e profissionalmente, mesmo que para tal fosse necessário desprezar a norma administrativa vigente e o consuetudinário bom costume”.

Porém e por se tratar duma “acusação” forte passa a demonstrar a análise e as premissas em que se fundamenta.

Para doar compreensão preambular do comentário sublinhado, tem de regressar, por breves segundos, ao princípio deste depoimento final, para ressuscitar e manter como subdeterminação compreensiva a expressão que “nenhum acto ilícito pode dar origem a uma situação legal”.

(continuação em próximo post)

Até já

domingo, 16 de setembro de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont. 53)


SILÊNCIOS PECAMINOSOS

Durante a esteira persecutória o Arguido uivou e apelou para tudo o que era sítio, incluindo todas as Inspecções Gerais.

Apenas uma respondeu: a IGAP - Inspecção Geral da Administração Pública e para dizer o seguinte:
"... Em referência à sua reclamação relacionada com o Estatuto do Trabalhador Estudante, comunico a V. Ex.ª que uma cópia da mesma foi já colocada à consideração da Inspecção-Geral da Defesa Nacional, para os efeitos tidos por convenientes".

Estávamos no início de 2006.
Alguém porventura sabe o que foi feita desta diligência?
Onde está a resposta?
Terá ido parar a outro lado por engano?
Ou nem sequer houve resposta?

Eis como se comporta o Regime vigente?
Todos se afagam mutuamente.
Eis a conduta DITA DEMOCRÁTICA dos poderes instituídos?
NINGUÉM NESTE PAÍS RESPEITA GRACIOSAMENTE O CIDADÃO?

Até já

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont. 52)



INCOMPATÍVEL COMPATIBILIDADE…


O Decreto Lei n.º 236/99, de 24 de Junho, que institui o regime estatutário aos Militares, faz constar (Artigo 16.º) um regime de INCOMPATIBILIDADES de onde se extrais que o militar não pode exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou o decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectara sua respeitabilidade e dignidade perante as Forças Armadas ou a sociedade.

Ora, sabendo, como publicamente se sabe, que o “reconhecimento” que a sociedade faz, diz e pensa sobre os árbitros de futebol.

Facilmente conotados como uma alcateia de ilicitude e algozes da corrupção.

Sinto que é deveras preocupante que, perante um ambiente destes, ninguém sinta que o exercício desta actividade, depreciativamente apreciada na opinião pública e no sensocomum, não colida com a respeitabilidade estatutariamente definida para o militar assim como não ultraje a dignidade da instituição.

Sabendo que o Exército se mostra muito sensível a uma presumível incompatibilidade estatutária perante o exercício da valorização cultural autónoma fica a pergunta se para a (esta) Hierarquia Militar é mais honroso, quer para o Militar quer para a Instituição, que este exerca uma actividade exibindo um apito e um uniforme trasfegado de suspeita e depois seja durante o seu exercício vaiado, assobiado, injuriado e maltratado, durante uma hora e meia, ou que se apresente numa sala de aula pacatamente diligente e incógnito com o fito de frequentar um exame e com isso valorizar-se a valorizar a próopria instituição?

.

RESPONDA QUEM DE DIREITO OU QUEM SOUBER….?

Até já

quinta-feira, 13 de setembro de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont. 51)


PROVIDÊNCIA PERSECUTÓRIA!...

Dada a completa falta de "providência" que o PJ me conferiu, não escondendo que está ao serviço do Poder e de costas para o Cidadão, aqui reproduzo uma Remissiva feita pelo Arguido em protesto contra esta institucional falta de providência:

"Excelentíssimo Senhor Provedor de Justiça

ASSUNTO – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO

CARTA REGISTADA

REINCIDÊNCIA PROCEDIMENTAL

Com sua permissão começo a missiva pela conclusão: A CONDUTA DO EXM.º PROVEDOR-ADJUNTO, NO CASO EM EPÍGRAFE, INDICIA:

DESRESPEITO PELO INSTITUTO DA QUEIXA

DESRESPEITO PELA DIGNIDADE DO QUEIXOSO

FALTA DE ANÁLISE

INDIFERENÇA PERANTE A SOLUÇÃO


JUSTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO

A resposta conferida pelo GAB CEME, à qual V. Ex.ª aditou provimento insensível, é institucionalmente indigna e juridicamente incompreensível. E, não fora a seriedade e a importância do assunto, ousaria dizer que se trata duma resposta ridícula e anedótica dado o nível oficial nomeado. Além de que é inequivocamente pobre e insuficiente para doar mérito à altíssima solicitação que por lei a V.ª Ex.ª é devida.

1. Em breve incursão genealógica ao assunto direi que a certa altura do pretérito de incoerência a Hierarquia “negligenciou” esta matéria. Mas, pior do que a negligência, parecer ser a postura de “fuga para a frente” cuja finalidade única - intutelada e injustificável – é a de desviar a decisão para a sede contenciosa.

A resposta vem ao encontro desta não assumida mas presumível intenção. E, nesta senda é, e por isso mesmo, deficiente, inócua, infeliz e mesmo patética. Não tem pergaminho de fundamentação e muito menos pujança jurídica para escorar tão afável instituto.

2. Embora informalmente se conheça a solução, ao que parece a formalidade destrói a beleza da verdade e o poder da ética com o fito de escorar o erro irresponsavelmente cometido por um alto responsável.

A evocação do Despacho (INFORMAL) de 08OUT00 (produzido a punho e quase indecifrável no dito parecer) não passa de maledicência formal. O responsável sabe que tal decisão nunca produziu efeitos jurídicos, trata-se dum mastruço - produzido inadvertidamente ! – inserto num “parecer” que contraria direitos e despachos anteriores e como tal (e legal) deveria ter sido confrontado com uma segunda opinião, antes da decisão definitiva.

É gravíssimo que um órgão institucional como o Gabinete de Sua Ex.ª o General CEME utilize o expediente da mentira para sustentar a improcedência.

3. Por sinal não é sequer uma conduta virgem: ontem pelo silêncio, hoje pelo ruído.

O verbo mentir nem sequer constitui exagero semântico, pois é a escolha acertada para definir a conduta daquele a quem ocorre fazer o que fez, evocando o “inevocável”, ao mesmo tempo que não lhe ocorre esclarecer V.ª Ex.ª que tal despacho é juridicamente ineficaz por vicio de falta de publicitação, por lei exigida.

Não se conhece um boletim oficial, ou mesmo oficioso ou inclusivamente um rafeiro placard de caserna onde tal tenha sida tornada conhecida.

Juridicamente não há conhecimento desse acto.

Pelo contrário.

Foi desastrosamente, embora com boa intenção - suprir a ilegalidade nela explícita - criogenado nos mais altos escalões.

Não me cansarei de repetir que esse eleito despacho, cirurgicamente acolhido como douto para me sonegar o direito CONSTITUCIONAL à valorização cultural, NUUNNNNCCCCCCCCAAAAAAAAAAAAAAAA foi objecto de publicitação ou publicação.

4. Ao ser eleito para fundamentar a questão demonstra a (má) “fé” que a instituição coloca no assunto, e desrespeito pela Provedoria e pelo instituto da Queixa.

Infelizmente parece que a (Provedoria J) PJ gosta de ser desrespeitada.

O Gab CEME mente para falsear a solução e mente porque conhece, mas não reconhece nem diz que existe o que de facto e de jure existe, isto é e - EM VIGOR – (e portanto com VALIDADE e EFICÁCIA jurídica) há normação interna decidida pelo Exm.º GENERAL CEME (DESPACHO 42/99) que vai ao encontro da pretensão do queixado.

Norma esta que nunca foi objecto de revogação expressa ou tácita.

5. Porque será que o Gab CEME esconde o despacho que está em vigor e nomeia um que nunca o esteve?

6. E porque será que V. Ex.ª se contenta com a qualidade da resposta dada?

7. Porque não requereu V.ª Exª a prova de eficácia do acto evocado, antes de providenciar o reencaminhar para o legítimo queixoso de tão negligente resposta?

Infelizmente parece que a PJ gosta de ser desrespeitada.

Aceita tout curt e pacificamente a oferta de “ANALOGIA NEGATIVA”: a evocação do nado morto parecer da Procuradoria Geral, especificamente dirigido para os militares da Guarda Nacional Republicana, cujos chefes, “desrespeitaram” para deferir a todos os seus subordinados (e bem) o direito ao gozo de um dos mais elementares direitos constitucionais (direito à valorização cultural e profissional).

8. Mas isto o Gab CEME não diz, porquê: ESQUECIMENTO TALVEZ?

Infelizmente parece que a PJ gosta de ser desrespeitada.

Depois DA EVOCAÇÃO DA ANALOGIA NEGATIVA vem a omissão da POSITIVA. Como o Gab CEME sabe na GNR, como atrás foi dito, apesar do douto parecer, aplica-se o Estatuto do Trabalhador Estudante, assim como na MARINHA, na FORÇA AÉREA (cujo EMFAR é comum). E… assim como no Próprio Exército Português (onde o regime jurídico sonegado ao queixado é dado a outros Militares).

9. Enfim.

Se faltassem argumentos dir-se-ia que a LEI 116/97 (ESTATUTO DO TRABALHADOR ESTUDANTE) é uma norma cujo escopo é a cultura e o saber? E por muita retórica que se produza quer a cultura quer o saber não colidem, como não podiam colidir, com nenhuma restrição.

10. Pois tal colisão implicaria sufragar a estupidez e elogiar a ignorância!

Quesitos Pessoais:

Porque é que V. Ex.ª aceita a discricionariedade?

Porque é que V.ª Ex.ª fica sensível à constatação de que os militares da Marinha e da Força Aérea, assim como ALGUNS do Exército beneficiam dum estatuto universal que ao Queixoso é sonegado?

Porque não se interroga acerca das restrições que esculpem a “condição de militar”?

Alguma delas recai na valorização cultural?

Porque não analisa o assunto e produz uma ponderação pessoal acerca da legislação aplicável e das demais normas internas ao caso aplicáveis?

E porque não lhes ocorre (Ao GabCEME e a V. Ex.ª) a evocação de total “disponibilidade” para o serviço, que é tão absoluta que serve para impedir de me valorizar e contudo não impede o á valorização cultural, para suscitar a indisponibilidade e impedimento para, doravante, todo e qualquer militar poder leccionar na vida civil?

O militar pode ser professor mas não aluno?

Então os actos de ensinar/aprender são dissociados?

Isto para não falar duma actividade que não apenas colide com esse dever como conflitua com o EMFAR e com princípios e deveres nele inculcados como seja a actividade de árbitro de futebol. Que como se sabe é culturalmente tida como actividade suspeita, onde a dignidade da IM é vezes de mais posta em causa pela “cultura” do insulto associada ao futebol?

Contra isto ninguém se insurge, porquê?

Para a Hierarquia Militar e, ao que parece, igualmente para V.ª Ex.ª é mais pecaminoso ao (tal) dever de disponibilidade que um militar queira aprender, queira valorizar-se, do que um outro que queira arbitrar um jogo de futebol para ser publicamente insultado durante noventa minutos e, no dia seguinte, surgir nas capas dum jornal em jeito de evocação pejorativa, sendo tratado e referenciado pelo POSTO e não pelo nome?

Porque será que nenhum poder público se insurge contra esta ofensa à IM?

E como para o fim fica o melhor, direi que depois de tudo, e para cumular a “má-fé”, eis que V.ª Ex.ª decide aceitar, brade-se aos céus, a evocação de uma prosa jurisprudencial INEXISTENTE à data da matéria queixada.

As decisões queixadas foram produzidas em 29 de Setembro e 8 de Outubro, ambos de 2004, e, o GabCEME (cumula a mentira) justificando o indeferimento com jurisprudência datada de NOVEMBRO do mesmo ano.

Palavras para quê?

Com efeito e doravante nenhum crime pode ser julgado e condenado bastando que o defensor oficial suscite a possibilidade de – NO FUTURO - poder vir a existir jurisprudência dulcificadora.


Com cordial saudação, reclama verdade, justiça e PROVIDÊNCIA.


V N Gaia, 23 de JANEIRO de 2007"

terça-feira, 11 de setembro de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont.50)


CALDOS DE GALINHA…



O consultor jurídico Dr. Mário Pedrosa publicou uns breves mas úteis conselhos, especificamente dirigidos para o professor-arguido mas que se aplicam de forma generalizada a uma qualquer indiscriminada situação disciplinar.

Por certo não me levará a mal por os editar nest post.

Arguido em processo disciplinar:

Que fazer e que cuidados deve ter?

Normalmente, o (docente) arguido em processo disciplinar procura os serviços de apoio jurídico numa fase já avançada da instrução do processo, muitas vezes quando foi já ouvido em sede de inquérito ou de averiguações. E este é o primeiro alerta que importa reter: verifica-se, repetidas vezes, que é o próprio (docente), arguido no processo, quem, numa abordagem livre e não prevenida da sua situação, relata e reporta ao inspector (instrutor), situações que devia guardar para si e para o seu advogado, em protecção dos seus próprios interesses.

Com efeito, é à acusação que compete fazer prova, concreta e positiva, da matéria que vai constituir a nota de culpa, não é ao arguido que incumbe o ónus de provar a sua inocência perante os factos de que vem a ser acusado. E não se compreende que seja o arguido a “colocar a raposa dentro do próprio galinheiro”, contribuindo para o agravamento da sua situação ou, por vezes, para a génese de uma acusação, até aí inconsistente, subjectiva e desprovida de elementos.

Habitualmente, como procedimento cautelar, costumo aconselhar os (docentes) envolvidos em matéria disciplinar, a fazerem uso do antigo ditado de origem oriental: a natureza deu ao homem dois ouvidos e uma só boca e não foi por acaso!

Refira-se, aliás, que a lei permite ao arguido constituir advogado, em qualquer fase do processo, o qual, querendo, poderá assistir ao interrogatório do arguido. Por outro lado, tenha-se atenção que ao arguido deve ser reconhecido o direito a recusar-se a responder a perguntas que lhe sejam feitas para além daquelas que respeitam à sua identificação completa, profissão, residência e local de trabalho, sempre que esteja a agir com a intenção de se defender.

No tocante a esta matéria, deverão os docentes, enquanto arguidos, obter junto dos serviços jurídicos os esclarecimentos relevantes para fazerem o uso correcto dos seus direitos processuais, na qualidade de arguidos.

Noutra vertente, refira-se que, ultimadas as diligências que a instrução considere relevantes, há-de ser entregue ao arguido a nota de culpa e o mesmo esclarecido de que tem um prazo entre dez e vinte dias (úteis) para organizar e apresentar a sua defesa, bem como para juntar provas e arrolar as testemunhas.

Obviamente, considerando a exiguidade do prazo, deve o arguido contactar os serviços jurídicos com a brevidade possível, enviando logo cópia da acusação recebida. Seguir-se-á a apresentação da defesa e a inquirição das testemunhas arroladas, ouvidas, habitualmente, na presença do advogado constituído.

Atente-se que, contrariamente ao verificado no direito processual penal no tocante aos impedimentos, o instrutor do processo disciplinar (e muitas vezes, foi ele o inquiridor ou averiguante) que arquitectou a nota de culpa, é também quem dirige a audição das testemunhas da defesa e, mais tarde, elabora o relatório final, propondo o arquivamento ou a aplicação de pena...

Daí a relevância da presença do advogado durante a fase de inquirição das testemunhas pela defesa, com referência à matéria que ao arguido importa contraditar.

RELEMBRO QUE ESTAS INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES SÃO VITAIS E FALO COM CONHECIMENTO E CONSCIÊNCIA DE CAUSA POIS FUI PUNIDO PELO QUE DISSE E NÃO PELO QUE FOI OU NÃO PROVADO EM AUTO.

Até já

domingo, 9 de setembro de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont.49)


A TÁCTICA DO FINGIMENTO

O comboio da “Semântica” segue o carris da vergonha até que, um dia, resolve parar na estação que designei por “Táctica de Fingimento”.

Já vão saber porque lhe dei este nome…

Mr. Parcial decide dar um ar de isento e imparcial e manda içar um Processo de Averiguações “no sentido de averiguar das irregularidades cometidas por Mr. Placebo, durante o processo de avaliação relativo ao ano de 2005

O seu despacho saiu claramente pronunciado:

“… Determino a extracção de fols 185 a 190 e deste meu despacho e a instauração de processo de Averiguações para esclarecimento da existência ou inexistência de instruções aos primeiros avaliadores para entrega das FAI preenchidas a lápis, respectivas circunstãncias de tempo, modo e lugar, suas finalidades, causas e consequências, para o que nomeio Oficial Averigunate o …”

Que pena esta sua intenção ficar-se pelo etéreo.

Se de facto a sua preocupação fosse a Verdade porque não mandou instaurar um Processo Disciplinar?

Os factos constavam em auto, como o próprio diz ao mandar retirar excertos?

Os factos estavam assinados por “Gente” ajuramentada?

Porque decide Mr. Parcial pronunciar algo de cinzento quando a coisa é clara e límpida?

Nos autos constam depoimentos AJURAMENTADOS que confirmam graves irregularidades ocorridas no processo de avaliação em geral e dos Majores em particular?

Um desses testemunhos garantiu que o próprio Oficial Instrutor foi fautor dessas irregularidades?

O próprio Oficial Instrutor admitiu-o ao requerer ESCUSA do processo?

SÓ NÃO VÊ QUEM NÃO QUER VER.

E mesmo fugindo ao hífen disciplinar porque é que ainda hoje nada se sabe deste processo?

Alguém sabe onde para este processo?

Terá sido sequer instaurado?

Quais as conclusões a que se chegou?

Se deu lugar a um processo disciplinar?

E terá sido instaurado?

SOMBRAS E NÓDOAS DA JUSTIÇA MILITAR….!

Maia ainda, manda a lei que este tipo de processos seja solucionado em 15 dias, pois bem já lá vão 16 meses.

A matemática não engana: dezasseis meses vezes 30 dias perfaz 480 dias, isto é 38 vezes ultrapassado o prazo legalmente estabelecido.

E mais, sabendo que o Arguido tem interesse directo e diferido no mesmo porque é que até hoje nada lhe foi comunicado?

Até hoje não viu qualquer publicação formal e oficial sobre o assunto!?

INCÚRIA OU TACTICISMO?

O Arguido - sem poder garantir com certeza absoluta – não receia correr o risco de afirmar que o mesmo nem sequer foi iniciado.

Tratou-se dum gesto que a sabedoria popular tão bem reconhece: lançar poeira para os olhos do Arguido.

O que até vem a propósito com o Espírito da Semântica já que a ideia era “fingir” e dar ao Arguido um arzinho de imparcialidade.

Ar este que como se vê esmoreceu, deixando-se escorregar para dentro da Latrina forjada por esta hierarquia inócua, irresponsável e insindicancializada

QUEM TEM MEDO DA VERDADE: AVERIGUE-SE, QUER ISTO, QUER TUDO QUE JÁ AQUI FOI PUBLICITADO, QUER O MUITO QUE HÁ AINDA PARA PUBLICITAR.

Até já

sábado, 8 de setembro de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓTIA (cont.48)


MISSIVA PARA ALGUÉM E ALGURES…!

A verdade, em Portugal após este se ter deixado prender excessivamente a ponto de cair na ilusão pelos encantos da Liberdade, está confinada à Capacidade Civil e a outros Deveres/Direitos de Cidadania. Incapaz de se levantar da lassidão e do jogo político partidário e da teia de interesses que à sua volta gravitam resta a acção, o discurso, a participação, enfim a capacidade de sentir o Portugal ainda vivo no coração de cada um de nós.

Eis porque, apesar de vinculado à instituição castrense, recuso abdicar da cidadania para, e como Português em plenitude de deveres e direitos, excepto os que a constituição restringe e que para aqui não são chamados, dizer bem alto, dirigindo-se desesperadamente a Alguém, embora sem saber a quem em concreto, com o fito de reclamar auxílio formal e material afim de ver liquidado o imoral e injusto processo de tribulação de que é vítima.

Sendo já tido como um Arguido Institucional resta-lhe evocar o remanescente da patente de major do quadro permanente (QP) do Exército Português, identificado com o Número de Identificação Militar …, no Activo e na Efectividade de serviço, casado com … com três filhos, prestando serviço na Escola Prática de Transmissões, sediada no Porto (Rua 14 de Agosto, 4200), residente na Avenida … Nova de Gaia, com o contacto de e-mail rochajab@gmail.com, para dizer, denunciar e invocar:

I

O hodierno Sistema Constitucional Português consagra alguns Direitos que, e por força da lei-mor, têm aplicabilidade directa.

Daí que não necessitem nem estão condicionados a prévia regulamentação para serem aplicáveis.

No entanto, caso esta exista só serve para os decalcar e enrijecer e nunca para os coarctar ou vedar: sob pena de se mostar ferida de inconstitucionalidade.

II

Nesta senda o Perseguido viu a Valorização Cultural ser consagrada como um direito fundamental, assim como uma Tarefa Fundamental do Estado Português.

A Constituição é ainda clara e inequívoca quando diz que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. E acrescenbta que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte VIOLAÇÃO dos direitos, liberdades e garantias.

A liberdade de APRENDER e ensinar, assim como o direito à educação e à CULTURA e ao ENSINO surgem nela evocados não apenas como direito inalienável, mas também com reforço e garantia do direito à igualdade de oportunidades.

E quanto à restrições diz que a lei poder estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de EXPRESSÃO, REUNIÃO, MANIFESTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO e PETIÇÃOCOLECTIVA e à capacidade eleitoral PASSIVA por MILITARES.

E se o antes dito não fosse em si bastante para aclarar o problema acrescenta que aos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de voluntariado são integralmente aplicáveis as normas constitucionais referentes aos Direitos dos Trabalhadores excepto aquelas cujo exercício tenha como pressuposto os seguintes direitos:

1. A liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos;

2. O direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos;

3. O direito à greve.

III

Como se vê a Constituição diz que aos militares se aplicam as normas constitucionais referentes aos trabalhadores o mesmo é dizer que se aplicam aos militares o direito a beneficiar o regime jurídico estabelecido pelo estatuto do Trabalhador estudante (lei 117/97), excepto as sobreditas (liberdade sindical, comissão trabalhadores e greve).

Ao que parece para a Escola Prática de Transmissões compôs ao arrepio da lei mais uma restrição (além da Greve, do Sindicato e da comissão de Trabalhadores): ESTUDAR.

Assim sendo como é possível sustentar, dentro da legalidade, a situação a que o Perseguido está abainhado, isto é desde 2004 (especificamente desde de 21 de Setembro) que está arredado e lhe é formalmente vedado o DIREITO Á VALORIZAÇÃO CULTURAL?

INNVVVEEEESSSSSTTTTTTIIIIIIIGGGGGGGGUUUUUUUUU-SE

IV

A LEI 116/97, AO CONSAGRAR O REGIME JURÍDICO PARA O ESTUDO DOS TRABALHADORES, É EXTENSIVA – POR FORÇA DA LEI ATRÁS CITADA - INTEGRALMENTE A TODOS OS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SEM EXCLUIR OS MILITARES DO QP). Demais a mais quando a mesma surge elencada num Pacote de Incentivos pensado para seduzir os cidadãos a ingressar no Regime de Voluntariado e de Contrato.

Ora não existindo qualquer diferenciação expressa ou tácita na consagração do artigo 31.º da lei da defesa nacional entre os militares por razão de vínculo, crê-se desde logo, e por aqui, que a não aplicabilidade da lei 116/97 (estatuto do trabalhador estudante) a um segmento de militares (os militares do QP que prestam serviço na Escola Prática de Transmissões) é ainda um acto DISCRIMINIATÓRIO.

E, sabendo que a mesma é aplicável aos militares do QP da MARINHA e da FORÇA AÉREA, assim como na esmagadora maioria do Exército torna-se INEXPLICÁVEL e ESTRANHA a situação A QUE FORAM VOTADOS os militares do quadro permanente que prestam serviço na Escola Prática de Transmissões, onde se inclui o Perseguido, que desde 2004 estão proibidos de exercerem o direito à valorização cultural.

V

Onde começam e acabam os deveres do estado?

Não será o primeiro dever do Estado assegurar o cumprimento da lei em todo o território nacional (TN)?

E quando isso não ocorre, isto é o estado não está capaz de assegurar o cumprimento da lei em Todo o TN não compete ao cidadão tomá-lo nas mãos?

Será a Escola Prática de Transmissões um off-shore da ilegalidade?

Como se epxlica que se aplique o Estatuto do Trabalhador Estudante em todas as Forças Armadas, isto é na Marinha, Na Força Aérea e no Exército excepto da Esola Prática de Transmissões?

Será que os Deveres e Direitos consagrados para os militares da Marinha, da Força Aérea e do Exercito geral, não são os mesmo que se aplicam aos militares da Escola Prática de Transmissões??????????????

COMO É POSSÍVELSUSTENTAR ESTA VERGONHA INSTITUCIONAL À CERCA DE 4 ANOS.

Será que não haverá ninguém, nem nehures que duma vez por todas reponha a LEGALIDADE e REPREENDA OS INFRACTORES

VI

Cansado de tanta luta o Perseguido que por já pagou um Alto Preço por ousar respigar pela defesa dos seus direitos constitucionais (12 Pronuncias de Processos Disciplinares; 7 Processos disciplinares instaurados (todos arquivados, excepto um); 4 Pronuncias de crime de Insubordinação (todos arquivados); Uma punição disciplinar de 3 dias de detenção (cujo escopo jurisdicional reside num e-mail pessoal e privado dirigido ao excelentíssimo Presidente da Repúblia, então o Doutor J. Sampaio); duas avaliações de desempenho desfavoráveis onde uma delas inclusivamente relevou para a não satisfação das das condições gerais de promoção; estigmatização social/profissional; elevados danos materiais e sanitários; desequilibrio da situação familiar; assim como outras irreversíveis como o falecimento da Progenitora – de forma súbita – alguns dias depois de ter tido conhecimento da punição aplicada ao filho ou o facto do seu progenitor ter sido vitimado por dois acidente vascular cerebral que o deixaram em estado de restrita autonomia, etc.), suplica – ao abrigo da garantia constitucionalmente consagrada de que todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para DEFESA dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral -, e como dizia, suplica auxílio no sentido de ver restaurada (o que for possível restaurar) a sua Dignidade pessoal e profissional, a Verdade dos factos e consequências assim como a reposição da Normalidade Constitucional.

VNGAIA algures em 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont.48)

MISSIVA PARA ALGUÉM E ALGURES…!

A verdade, em Portugal após este se ter deixado prender excessivamente a ponto de cair na ilusão pelos encantos da Liberdade, está confinada à Capacidade Civil e a outros Deveres/Direitos de Cidadania. Incapaz de se levantar da lassidão e do jogo político partidário e da teia de interesses que à sua volta gravitam resta a acção, o discurso, a participação, enfim a capacidade de sentir o Portugal ainda vivo no coração de cada um de nós.

Eis porque, apesar de vinculado à instituição castrense, recuso abdicar da cidadania para, e como Português em plenitude de deveres e direitos, excepto os que a constituição restringe e que para aqui não são chamados, dizer bem alto, dirigindo-se desesperadamente a Alguém, embora sem saber a quem em concreto, com o fito de reclamar auxílio formal e material afim de ver liquidado o imoral e injusto processo de tribulação de que é vítima.

Sendo já tido como um Arguido Institucional resta-lhe evocar o remanescente da patente de major do quadro permanente (QP) do Exército Português, identificado com o Número de Identificação Militar …, no Activo e na Efectividade de serviço, casado com … com três filhos, prestando serviço na Escola Prática de Transmissões, sediada no Porto (Rua 14 de Agosto, 4200), residente na Avenida … Nova de Gaia, com o contacto de e-mail rochajab@gmail.com, para dizer, denunciar e invocar:

I

O hodierno Sistema Constitucional Português consagra alguns Direitos que, e por força da lei-mor, têm aplicabilidade directa.

Daí que não necessitem nem estão condicionados a prévia regulamentação para serem aplicáveis.

No entanto, caso esta exista só serve para os decalcar e enrijecer e nunca para os coarctar ou vedar: sob pena de se mostar ferida de inconstitucionalidade.

II

Nesta senda o Perseguido viu a Valorização Cultural ser consagrada como um direito fundamental, assim como uma Tarefa Fundamental do Estado Português.

A Constituição é ainda clara e inequívoca quando diz que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. E acrescenbta que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte VIOLAÇÃO dos direitos, liberdades e garantias.

A liberdade de APRENDER e ensinar, assim como o direito à educação e à CULTURA e ao ENSINO surgem nela evocados não apenas como direito inalienável, mas também com reforço e garantia do direito à igualdade de oportunidades.

E quanto à restrições diz que a lei poder estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de EXPRESSÃO, REUNIÃO, MANIFESTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO e PETIÇÃOCOLECTIVA e à capacidade eleitoral PASSIVA por MILITARES.

E se o antes dito não fosse em si bastante para aclarar o problema acrescenta que aos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de coluntariado são intergalmente aplicáveis as normas constitucionais referentes aos Direitos dos Trabalhadores excepto aquelas cujo exercício tenha como pressuposto os seguintes direitos:

1. A liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos;

2. O direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos;

3. O direito à greve.

III

Como se vê a Constituição diz que aos militares se aplicam as normas constitucionais referentes aos trabalhadores o mesmo é dizer que se aplicam aos militares o direito a beneficiar o regime jurídico estatebelico pelo estatuto do Trabalhador estudante (lei 117/97), excepto as sobreditas (liberdade sindiucal, comissão trabalhadores e greve).

Ao que parece para a Escola Prática de Transmissões as restrinções compõem mais uma: a lei do estatuto do trabalhador estudante.

Assim sendo como é possível sustentar, dentro da legalidade, a situação a que o Perseguido está abainhado, isto é desde 2004 (especificamente desde de 21 de Setembro) que está arredado e lhe é formalmente vedado o DIREITO Á VALORIZAÇÃO CULTURAL?

INNVVVEEEESSSSSTTTTTTIIIIIIIGGGGGGGGUUUUUUUUU-SE

IV

A LEI 116/97, AO CONSAGRAR O REGIME JURÍDICO PARA O ESTUDO DOS TRABALHADORES, É EXTENSIVA – POR FORÇA DA LEI ATRÁS CITADA - INTEGRALMENTE A TODOS OS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SEM EXCLUIR OS MILITARES DO QP). Demais a mais quando a mesma surge elencada num Pacote de Incentivos pensado para seduzir os cidadãos a ingressar no Regime de Voluntariado e de Contrato.

Ora não existindo qualquer diferenciação expressa ou tácita na consagração do artigo 31.º da lei da defesa nacional entre os militares por razão de vínculo, crê-se desde logo, e por aqui, que a não aplicabilidade da lei 116/97 (estatuto do trabalhador estudante) a um segmento de militares (os militares do QP que prestam serviço na Escola Prática de Transmissões) é ainda um acto DISCRIMINIATÓRIO.

E, sabendo que a mesma é aplicável aos militares do QP da MARINHA e da FORÇA AÉREA, assim como na esmagadora maioria do Exército torna-se INEXPLICÁVEL e ESTRANHA a situação A QUE FORAM VOTADOS os militares do quadro permanente que prestam serviço na Escola Prática de Transmissões, onde se inclui o Perseguido, que desde 2004 estão proibidos de exercerem o direito à valorização cultural.

V

Onde começam e acabam os deveres do estado?

Não será o primeiro dever do Estado assegurar o cumprimento da lei em todo o território nacional (TN)?

E quando isso não ocorre, isto é o estado não está capaz de assegurar o cumprimento da lei em Todo o TN não compete ao cidadão tomá-lo nas mãos?

Será a Escola Prática de Transmissões um off-shore da ilegalidade?

Como se epxlica que se aplique o Estatuto do Trabalhador Estudante em todas as Forças Armadas, isto é na Marinha, Na Força Aérea e no Exército excepto da Esola Prática de Transmissões?

Será´que os deveres e direitos consagrados para os militares da Marinha, da Força Aérea e dç Exem geral, não são os mesmo que se asplicam aos militares da Escola Prática de Transmissões’

COMO É POSSÍVELSUSTENTAR ESTA VERGONHA INSTITUCIONAL À CERCA DE 4 ANOS.

Será que não haverá ninguém, nem nehures que duma vez por todas reponha a LEGALIDADE e REPREENDA OS INFRACTORES

VI

Cansado de tanta luta o Perseguido que por já pagou um Alto Preço por ousar respigar pela defesa dos seus direitos constitucionais (12 Pronuncias de Processos Disciplinares; 7 Processos disciplinares instaurados (todos arquivados, excepto um); 4 Pronuncias de crime de Insubordinação (todos arquivados); Uma punição disciplinar de 3 dias de detenção (cujo escopo jurisdicional reside num e-mail pessoal e privado dirigido ao excelentíssimo Presidente da Repúblia, então o Doutor J. Sampaio); duas avaliações de desempenho desfavoráveis onde uma delas inclusivamente relevou para a não satisfação das das condições gerais de promoção; estigmatização social/profissional; elevados danos materiais e sanitários; desequilibrio da situação familiar; assim como outras irreversíveis como o falecimento da Progenitora – de forma súbita – alguns dias depois de ter tido conhecimento da punição aplicada ao filho ou o facto do seu progenitor ter sido vitimado por dois acidente vascular cerebral que o deixaram em estado de restrita autonomia, etc.), suplica – ao abrigo da garantia constitucionalmente consagrada de que todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para DEFESA dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral -, e como diaizia, supolica auxílio no sentido de ver restaurada (o que for possível restaurar) a sua Dignidade pessoal e profissional, a Verdade dos factos e consequências assim como a reposição da Normalidade Constitucional.

VNGAIA algures em 2007