MISSIVA PARA ALGUÉM E ALGURES…!
A verdade, em Portugal após este se ter deixado prender excessivamente a ponto de cair na ilusão pelos encantos da Liberdade, está confinada à Capacidade Civil e a outros Deveres/Direitos de Cidadania. Incapaz de se levantar da lassidão e do jogo político partidário e da teia de interesses que à sua volta gravitam resta a acção, o discurso, a participação, enfim a capacidade de sentir o Portugal ainda vivo no coração de cada um de nós.
Eis porque, apesar de vinculado à instituição castrense, recuso abdicar da cidadania para, e como Português em plenitude de deveres e direitos, excepto os que a constituição restringe e que para aqui não são chamados, dizer bem alto, dirigindo-se desesperadamente a Alguém, embora sem saber a quem em concreto, com o fito de reclamar auxílio formal e material afim de ver liquidado o imoral e injusto processo de tribulação de que é vítima.
Sendo já tido como um Arguido Institucional resta-lhe evocar o remanescente da patente de major do quadro permanente (QP) do Exército Português, identificado com o Número de Identificação Militar …, no Activo e na Efectividade de serviço, casado com … com três filhos, prestando serviço na Escola Prática de Transmissões, sediada no Porto (Rua 14 de Agosto, 4200), residente na Avenida … Nova de Gaia, com o contacto de e-mail rochajab@gmail.com, para dizer, denunciar e invocar:
I
O hodierno Sistema Constitucional Português consagra alguns Direitos que, e por força da lei-mor, têm aplicabilidade directa.
Daí que não necessitem nem estão condicionados a prévia regulamentação para serem aplicáveis.
No entanto, caso esta exista só serve para os decalcar e enrijecer e nunca para os coarctar ou vedar: sob pena de se mostar ferida de inconstitucionalidade.
II
Nesta senda o Perseguido viu a Valorização Cultural ser consagrada como um direito fundamental, assim como uma Tarefa Fundamental do Estado Português.
A Constituição é ainda clara e inequívoca quando diz que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. E acrescenbta que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte VIOLAÇÃO dos direitos, liberdades e garantias.
A liberdade de APRENDER e ensinar, assim como o direito à educação e à CULTURA e ao ENSINO surgem nela evocados não apenas como direito inalienável, mas também com reforço e garantia do direito à igualdade de oportunidades.
E quanto à restrições diz que a lei poder estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de EXPRESSÃO, REUNIÃO, MANIFESTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO e PETIÇÃOCOLECTIVA e à capacidade eleitoral PASSIVA por MILITARES.
E se o antes dito não fosse em si bastante para aclarar o problema acrescenta que aos militares em efectividade de serviço dos quadros permanentes e em regime de coluntariado são intergalmente aplicáveis as normas constitucionais referentes aos Direitos dos Trabalhadores excepto aquelas cujo exercício tenha como pressuposto os seguintes direitos:
1. A liberdade sindical, nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos;
2. O direito à criação de comissões de trabalhadores, também com os respectivos desenvolvimentos;
3. O direito à greve.
III
Como se vê a Constituição diz que aos militares se aplicam as normas constitucionais referentes aos trabalhadores o mesmo é dizer que se aplicam aos militares o direito a beneficiar o regime jurídico estatebelico pelo estatuto do Trabalhador estudante (lei 117/97), excepto as sobreditas (liberdade sindiucal, comissão trabalhadores e greve).
Ao que parece para a Escola Prática de Transmissões as restrinções compõem mais uma: a lei do estatuto do trabalhador estudante.
Assim sendo como é possível sustentar, dentro da legalidade, a situação a que o Perseguido está abainhado, isto é desde 2004 (especificamente desde de 21 de Setembro) que está arredado e lhe é formalmente vedado o DIREITO Á VALORIZAÇÃO CULTURAL?
INNVVVEEEESSSSSTTTTTTIIIIIIIGGGGGGGGUUUUUUUUU-SE
IV
A LEI 116/97, AO CONSAGRAR O REGIME JURÍDICO PARA O ESTUDO DOS TRABALHADORES, É EXTENSIVA – POR FORÇA DA LEI ATRÁS CITADA - INTEGRALMENTE A TODOS OS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (SEM EXCLUIR OS MILITARES DO QP). Demais a mais quando a mesma surge elencada num Pacote de Incentivos pensado para seduzir os cidadãos a ingressar no Regime de Voluntariado e de Contrato.
Ora não existindo qualquer diferenciação expressa ou tácita na consagração do artigo 31.º da lei da defesa nacional entre os militares por razão de vínculo, crê-se desde logo, e por aqui, que a não aplicabilidade da lei 116/97 (estatuto do trabalhador estudante) a um segmento de militares (os militares do QP que prestam serviço na Escola Prática de Transmissões) é ainda um acto DISCRIMINIATÓRIO.
E, sabendo que a mesma é aplicável aos militares do QP da MARINHA e da FORÇA AÉREA, assim como na esmagadora maioria do Exército torna-se INEXPLICÁVEL e ESTRANHA a situação A QUE FORAM VOTADOS os militares do quadro permanente que prestam serviço na Escola Prática de Transmissões, onde se inclui o Perseguido, que desde 2004 estão proibidos de exercerem o direito à valorização cultural.
V
Onde começam e acabam os deveres do estado?
Não será o primeiro dever do Estado assegurar o cumprimento da lei em todo o território nacional (TN)?
E quando isso não ocorre, isto é o estado não está capaz de assegurar o cumprimento da lei em Todo o TN não compete ao cidadão tomá-lo nas mãos?
Será a Escola Prática de Transmissões um off-shore da ilegalidade?
Como se epxlica que se aplique o Estatuto do Trabalhador Estudante em todas as Forças Armadas, isto é na Marinha, Na Força Aérea e no Exército excepto da Esola Prática de Transmissões?
Será´que os deveres e direitos consagrados para os militares da Marinha, da Força Aérea e dç Exem geral, não são os mesmo que se asplicam aos militares da Escola Prática de Transmissões’
COMO É POSSÍVELSUSTENTAR ESTA VERGONHA INSTITUCIONAL À CERCA DE 4 ANOS.
Será que não haverá ninguém, nem nehures que duma vez por todas reponha a LEGALIDADE e REPREENDA OS INFRACTORES
VI
Cansado de tanta luta o Perseguido que por já pagou um Alto Preço por ousar respigar pela defesa dos seus direitos constitucionais (12 Pronuncias de Processos Disciplinares; 7 Processos disciplinares instaurados (todos arquivados, excepto um); 4 Pronuncias de crime de Insubordinação (todos arquivados); Uma punição disciplinar de 3 dias de detenção (cujo escopo jurisdicional reside num e-mail pessoal e privado dirigido ao excelentíssimo Presidente da Repúblia, então o Doutor J. Sampaio); duas avaliações de desempenho desfavoráveis onde uma delas inclusivamente relevou para a não satisfação das das condições gerais de promoção; estigmatização social/profissional; elevados danos materiais e sanitários; desequilibrio da situação familiar; assim como outras irreversíveis como o falecimento da Progenitora – de forma súbita – alguns dias depois de ter tido conhecimento da punição aplicada ao filho ou o facto do seu progenitor ter sido vitimado por dois acidente vascular cerebral que o deixaram em estado de restrita autonomia, etc.), suplica – ao abrigo da garantia constitucionalmente consagrada de que todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para DEFESA dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral -, e como diaizia, supolica auxílio no sentido de ver restaurada (o que for possível restaurar) a sua Dignidade pessoal e profissional, a Verdade dos factos e consequências assim como a reposição da Normalidade Constitucional.
VNGAIA algures em 2007
Sem comentários:
Enviar um comentário