Ex injuria jus non oritur
(Continuação)
I
DA DECISÃO DE INDEFERIR OS DOIS PASSAPORTES, REQUERIDOS NOS TERMOS DA LEI 116/97 (ETE)
Primeira constatação
Tal indeferimento está deserto de fundamentação porque:
UM: Não expressa, nem remissiva;
DOIS: Sem fundamento de direito, ainda que sucinto;
TRÊS: Não clara, nem objectiva;
QUATRO: Não bastante nem suficiente.
Segunda constatação
Traduz liminarmente uma ilegalidade porque no momento da pretensão o Declarante era formal, expressa e nominalmente credor, por despacho competente, do regime requerido.
Terceira constatação
Viola entre outros, constantes em outras normas, os seguintes dois princípios preconizados na Carta Ética da Administração Pública: o da Justiça e Imparcialidade e o da Igualdade.
Quarta constatação
Viola ainda alguns dos Valores Fundamentais estabelecidos no Capítulo II da Carta Deontológica do Serviço Público, designadamente o valor da Legalidade e o da Neutralidade.
II
DA DECISÃO DE IMPROCEDER A RECLAMAÇÃO E REVOGAÇÃO DO DESPACHO DO COMANDANTE ANTERIOR DE 28OUT03
Primeira constatação
Decisão deserta de fundamentação porque:
UM: Sem fundamento de direito vigente;
DOIS: Assente num fundamento normativo não vigente, nunca tornado acessível e, apesar disso, na altura já “extinto” e “revogado”;
TRÊS: Não clara, nem objectiva;
QUATRO: Não bastante nem suficiente.
Segunda constatação
Historicamente, as decisões do Exm.º General CEME, tornadas Despachos Formais e por consequente Normas Administrativas, são invariavelmente e anualmente numeradas sequencialmente e ainda dactilografadas, para evitar a imprecisão ou a incompreensão. Curiosamente, (e estranhamente, ou talvez não (!), por significar não constituir-se norma reguladora e vigente) aquele que foi eleito para sustentar a decisão não contém qualquer um dos dois requisitos aludidos.
Terceira constatação
Mau grado as “inconveniências formais”, facilmente detectáveis e como tal merecedoras de reflexão apurada e atenção especial por parte dos Agentes sobre quem cabe a decisão de actos administrativos, o “alegadamente vigente” despacho informal, continha um vício mais grave do que os citados, nunca fora tornado acessível.
Quarta constatação
Sobre a matéria existe norma regulamentadora e administrativa em vigor, o Despacho Formal 42/99/CEME, de 01 de Março, irresponsavelmente desprezado, o que sendo gnosticamente incompreensível, inexplicável e insustentável por parte daqueles que dele têm o dever de conhecer para assessorar e decidir em conformidade e zelo, e que, ainda por cima, cumularam a irresponsabilidade numa dupla vicissitude: valorar como pretensa decisão normativa um rascunho produzido a punho, quase indecifrável, exarado sobre um “discutível” Parecer, 23/00 da Secção de Assuntos Jurídicos do EME que, nunca tendo atingido a maturidade da vigência, há data dos factos não passava dum cadáver sepultado, formalmente “ultrapassado”, para não dizer derrogado (porque só se pode derrogar o que tem valor vigente).
Quinta constatação
Admitindo-se o inadmissível, isto é a cumulativa trindade de se ter tido desconhecimento do Despacho Formal 42/99, da sua territorial vigência, ou da sua revogação ou derrogação, tácita ou expressa, por decisão formal ulterior, que material e moralmente o despacho eleito não ostenta, torna-se absurdamente mais incompreensível ainda que se tenha persistido em ressuscitar uma informalidade inconsequente, e por isso responsavelmente criogenada nos mais altos escalões, enquanto, e simultaneamente, se tenha ignorado uma outra que, sendo posterior, mais recente, mais rejuvenescida, mais actual e de igual formalismo, e por isso também materialmente inconsequente, mas provinda da mesma entidade, datada de 06 de Março de 2002, que, sobre a mesma matéria, exarou na Informação n.º 54/02, P.º 426/02, de 05FEV02 da DAMP.
E das duas uma. Ou esta análise, está correctamente apreciada, ou terá de ser desmentida ou contrariada por mais sábia opinião, sine qua non, permite concluir que quem de facto, de direito e de verdade tem soberbas razões para se sentir ofendido e tratado com menos correcção é o Deponente e não o Comandante da sua Unidade ou outro indefinido superior contido na sua interpretação pessoal.
E como inevitável consequência terá de gerar testamental procedimento disciplinar.
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