
Como é sabido a resposta ao Recurso Hierárquico recorrente da inaplicabilidade do Estatuto do Trabalhador-Estudante foi o SILÊNCIO dito tacitamente indeferido.
Estranha resposta, sem assinatura, a uma questão interna significando que o Exército deixou de estar capaz de desatar os “nós” que ele próprio atou.
Contingências do presente, reminiscências do passado um prepotência localizada?
A verdade é que Mr. Parcialíssimo, perante uma questão do foro interno, demite-se de decidir, socorrendo-se duma pretensa legalidade formal para distrair do Recorrente um direito fundamental.
Ora como se sabe este modelo de decisão, sendo formalmente legítimo, é duplamente ILEGAL: por falta de FUNDAMENTAÇÃO e por omissão ao DEVER DE DECIDIR
(…)
COMO NÃO PODIA DEIXAR DE SER, o Recorrente requereu – via Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (Processo n.º 692/05.4BELSB) – a pronuncia de Fundamentação.
A resposta DADA EM 23-03-2005 – não fosse tratar-se dum assunto sério – bem poderia constar no guiness do anedotário: “… NÃO FOI AINDA PROFERIDA DECISÃO SOBRE O RECURSO HIERARQUICO POR SE AGURADAR A PROLAÇÃO DE UM REGULAMENTO INTERNO, QUE SE ENCONTRA EM PREPARAÇÃO, QUE IRÁ CLARIFICAR A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO TRABALHADOR ESTUDANTE NO ÂMBITO DO EXÉRCITO…”
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É certo e sabido que se isso fosse verdadeiro então corria já pelos diversos escalões uma versão da epígrafe a fim de merecer debate público conforme a lei.
Ora isto, ATÉ HOJE AINDA NÃO OCORREU, nem nunca ocorrerá, porque ao que julgo tratou-se duma resposta falaciosa com o fito de malograr o tribunal.
Aliás o assunto está MAI DO QUE regulado: por lei (116/97) e pela Constituição da República (DIREITO À CULTURA) cuja aplicabilidade é directa.
Estranha-se que o Exército – QUE DIZ A TODO O MOMENTO QUERER SER MODERNO – utilize e valorize a utilização destes mecanismos semânticos que só servem para defraudar o direito do subordinado.
LAMENTÁVELLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL.
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Será que neste País não existirá instância GRACIOSA capaz de superintender os actos administrativos das entidades públicas?
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