quarta-feira, 1 de agosto de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont.11)


SALPICOS DE PARCIALIDADE

Fazer justiça é coisa que não esteve ao alcance de Mr. Placebo.

Registe.se que patrocina num mesmo processo dois métodos distintos: o escrito para atacar o interesse do arguido e o oral para proteger o seu interesse.

Trata-se portanto dum processo disciplinar misto.

Ao arrepio da lei é claro, pois esta diz o que não consta nos autos não existe.

Mas a lei pouco importa, pois sob a jurisdição da infalibilidade só existe uma: a D`ELE.

(…)

A nomeação para a função de Oficial Instrutor (OI) - que por ser quem detém a responsabilidade pela condução do inquérito, pela direcção da audição das testemunhas, pela arquitectura da nota de culpa e pela formalização do relatório final que como se sabe pode concluir pelo arquivamento ou aplicação da pena -, deve ser ponderada com infinita prudência no instante da sua nomeação.

Pelo que é sobredeterminantemente suspeito que o Detentor do Poder Discipinar ande a ziguezaguear consoante as circunstâncias : primeiro esgrime argumentos que demonstram ter sido incorrecta a nomeação do OI ; logo de seguida tenta sustentar o insustentável absurdo de defender a isenção do oficial instrutor quando o próprio se julga parcial – pedindo escusa -, embora nada disso conste nos autos.

E quando um (oficial instrutor) solicita um pedido de escusa de forma oral, o que não sendo ilegal, recomendaria no mínimo uma autuação no processo, e, o Comandante decide do mesmo modo, então está provado que ambos assumem a mesma lógica de condução processual, em profundo desrespeito pelos direitos do arguido, isto sem lhe darem qualquer conhecimento de duas importantes diligências (o pedido e a decisão).

Foi com esta (im)parcialidade processual que o Arguido acabou sendo PUNIDO.

1 comentário:

A Sonhadora disse...

...pois é, para mentes dualistas...dois pesos e duas medidas!!!
o diário, está a ser interessante...estou á espera da continuação...
sempre em alerta,
a sonhadora