
Por se sentir seriamente lesado reclama da malígna decisão, e, por desconhecer qualquer fundamentação legal que lhe devolvesse a inaplicabilidade da lei 116/97 - estatuto do trabalhador estudante, doravante ETE, coisa que não poderia existir – COMO SE COMPROVARÁ – pois esta lei é universal e como assim aplicável em todo o território nacional e a todos os portugueses, sem excepção; além de que visa decalcar o direito à valorização cultural que como se sabe tem aplicabilidade directa (coisa que per de si tornaria a dita decisão além de ilegítima e ilegal, ainda inconstitucional), requereu cópia da mesma.
A resposta surpreendente (talvez não!) deveria constar nos anais da ciência pública como tese da prepotência descamisada, incoativa e impune: Mr. Placebo MANDA FORNECER UMA CÓPIA FALSIFICADA DO DOCUMENTO REQUERIDO.
Sabe-se que o Código Penal dispõe de igual gravidade para quem falsifica como para quem faz uso de documento que sabe ser falsificado.
Adiante.
Não fosse o Regulamento Disciplinar da Instituição estar adormecido e ser hierarquicamente manipulado e por esta altura, no mínimo, Mr. Placebo teria sido constituído arguido.
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