
CEFALEIA ADMINISTRATIVA OU …
O Arguido acabara de apresentar um Recurso Hierárquico (mais um, das dezenas que formulou no vórtice do período persecutório).
Tratava-se de contestar uma Decisão Administrativa (mais uma) produzida por Mr. Placebo.
A resposta – QUE NESTA ALTURA JÁ NÃO APANHA NINGUÉM DE SURPRESA – é de “se tirar o chapéu”.
(…)
Com efeito Mr. Placebo concebe um roadsign dos mais brilhantes que se pode dizer/fazer em apreciação administrativa, diz ele então: “dado que Mr. Parcial determinou o envio da queixa para o DIAP, o assunto será julgado e decidido em sede própria”.
(…)
Veja-se a forma de pensar torpe e demente deste sujeito hierarquico…!
“MISTURA” realidades diferentes, como quem mistura cebola com alface numa saladeira?
Como é possível idealizar, conceber, apresentar e assinar uma resposta destas a “QUESITO FORMAL” posto por um subordinado?
Como é possível que a Hierarquia “FIQUE QUIETA” perante tão/tal atropelo ao Dever Militar?
(…)
Passemos à explicação técnica.
O Arguido, como disse, apresentara superiormente dois requerimentos distintos: Uma RECLAMAÇÃO (Administrativa) da Decisão proferida por Mr. Placebo e, simultaneamente, uma QUEIXA (Disciplinar) da sua conduta nela ínsita.
Que fique claro que o Arguido apresentou FORMAL E LEGALMENTE DUAS DILIGÊNCIA DISTINTAS.
Uma, a reclamação foi dirigida a Mr. Placebo.
A outra, a queixa foi dirigida ao superior hierárquico de Mr. Placebo (ou seja, Mr. Parcial).
Portanto Mr. Placebo SÓ TEVE CONHECIMENTO DA QUEIXA (porque o Regulamento disciplinar OBRIGA O QUEIXOSOS A INFORMAR O QUEIXADO, coisa que julgo ser tão estúpida como inconstitucional, da qual aliás já reflecti num post anterior).
Portanto, é devido a esta imposição que Mr. Placebo conhecia da “existência” duma queixa sobe si e sobre a sua conduta.
(…)
Pois bem, agora comentemos.
O Arguido, que dos dois, é quem tem menos dever de exemplo, menos responsabilidade funcional e menos autoridade orgânica, seguiu refinadamente o trilho das duas linhas – administrativa e disciplinar -, promovendo uma apreciação sobre ambas a quem de direito.
No entanto, Mr. Placebo, dos dois o que tem mais dever de exemplo, mais responsabilidade e muito mais autoridade (assim como formação curricular, experiência de vida, rotina funcional, etc.) resolve, inusitadamente, inconcebivelmente, inapreensivelmente misturar as duas realidades para promover uma panaceia decisória que, em boa verdade, mais não é do que mais um dos momentos de humor que até então oferecera.
Eis como o Arguido – então - apresentou a coisa superiormente:
“… Foi então, com esta tão estupida quão insdisciplinada decisão de Mr. Placebo, que o Arguido ficou a saber, o que dá provisão à sabedoria popular que diz “nunca é tarde para aprender”, que:
Ø O DIAP passou a ter competência para dirimir e dilucidar do Regulamento de Disciplina Militar.
Ø O DIAP passou a ter competência para apreciar o teor administrativo dos despachos (reclamados e recorridos).
(…)
O que assim sendo deixa o Recorrente confuso quanto à remessa do presente recurso (…!), onde explica superiormente que este despacho ora reclamado/recorrido trata de decidir sobre a reclamação administrativa (não disciplinar, essa segue seus trâmites) da decisão de (…) de Mar. Placebo e, como assim, estranha-se que este (na qualidade de Reclamado) tenha trazido (UMA VEZ MAIS IMPUNEMENTE) para esta dimensão algo que, verdadeiramente, nada tem que ver com ela.
E ACRESCENTOU:
O Arguido que até nem tem essa responsabilidade e mau grado ser conotado de recalcitrante assim não fez, isto é separou as águas:
· Respeitando a dimensão disciplinar apresentou uma queixa.
· Respeitando a dimensão administrativa apresentou uma reclamação.
E, ao que julga, e apesar da dita relapsia intelectual, a parte disciplinar segue sua tramitação, em fase de RECURSO, e como tal não é, nem pode ser, evocada e utilizada também porque por aqui ainda não constitui decisão definitiva.
Mais ainda o Reclamado e autor da impertinência sabe que está a fazer uso de informação de que teve conhecimento como titular do cargo que exerce e não como decisor da matéria aqui apreciada.
São chapéus distintos.
Uma coisa é decidir da reclamação a si dirigida, coisa diferente é evocar que tendo tido conhecimento duma queixa, saiba e possa usar o seu teor para dirimir da reclamação administrativa.
No mínimo é estranho…!
E sobre este específico assunto nada mais adita porque a queixa apresentada – QUE NÃO SABE PORQUE MOTIVO É TRAZIDA À COLACÇÃO – segue seus trâmites legais em sede de recurso nos termos do n. 4., do art. 75.º, do RDM, pelo que não tem valor de decisão definitiva o que e também por isso mesmo se estranha a alusão!
Ou será que em rigor já nada seja de estranhar?”
(…)
Mr. Placebo no casulo do cargo tinha sempre a solução e a “verdade” do seu lado: podia pensar, dizer, escrever e assinar o que quisesse que nada lhe aconteceria: CONFORME INFELIZMENTE SE COMPROVA COM ESTE CAUDAL DE FACTUALIDADE.
E, sabem o porquê?
Claro que sim sabem .. (dava rosto à semântica persecutória).
Até já
1 comentário:
Bom,passei e li,li,li...e a"istória"tem continuação de certeza.
Vou passando e berimbelaparafuzeando
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