
Mr. Placebo no pulpito da sua infalibilidade e na presunção de agredir um seu Subordinado pensou e escreveu:
“CONCORDO NA GENERALIDADE COM A AVALIAÇÃO DADA AO “ARGUIDO”. PORÉM ESTE TEVE, DURANTE O PERÍODO EM APREÇO, ACTOS E OMISSÕES QUE CONSTITUEM INFRACÇÕES DISCIPLINARES. APRESENTOU AINDA FALHAS NO DOMÍNIO DA AVALIAÇÃO DAS MATÉRIAS LECCIONADAS E NA COORDENAÇÃO DO CPSA”
Eis uma sentença fundada na lógica do caudilho.
Vejamos:
Mr. Placebo não sabe mas o Arguido dá-lhe uma aula de Borla. SEGUNDO A LEI – (e não sendo primeiro ou segundo avaliador: o que é o caso) só tem competência para intervir na Avaliação Individual de alguém se DISCORDAR de algum dos avaliadores. (Eu repito, a lei permite-lhe, “intrometer-se” na avaliação CASO DICORDE da que foi produzida por um ou pelo outro (comose sabe são dois) dos avaliadores que a montante dele se pronunciaram.
Vejam o que Mr. Placebo pensou e disse: CONCORDO…
Ora que o Arguido saiba Concordar não é o mesmo que Discordar.
Ao que parece é coisa diametralmente oposta…!
Então porque será que Mr. Placebo cometeu esta “estupidez”?
NÃO ME DIGAM QUE AINDA NÃO SABEM?
Eu repito: PARA SI A LEI É ELE E PONTO FINAL.
Mr. Placebo CONCORDOU (com as avaliações conferidas a montante pelos dois avaliadores) e disso fez menção expressa, colocando a “palavra-chave” no local indicado.
Para pensar e fazer o que fez, termos e modo, Mr. Placebo deveria ter usado a palavra que a lei concede e não a que usou.
Mas não o fez.
O que sendo ilegal, permitiu-se ainda aditar um juízo redundante, com o fito de agravar a depreciação precedente e escolhendo uma fundamentação desajustada, apresentando um “juízo ampliativo” insosso, inócuo e indevido, faltando-lhe tudo o que a lei sobre isso exige: PRECISÃO, CLAREZA e OBJECTIVIDADE.
E ainda que tal assim fosse,
Expressa uma conduta susceptível de ser interpretada como violadora de “todas as leis sobre a matéria”, porque:
· Ou isso é uma verdade constatável e neste caso o avaliado tem no currículo punições averbadas;
· Ou é uma “verdade presumida” - e que ainda que se venha a constatar -, ninguém pode ser julgado sobre qualquer matéria disciplinar enquanto esta não tiver ainda transitado em julgado.
Portanto, e ao contrário do que indevidamente fundamenta Mr. Placebo, o Arguido não cometeu as ditas acções/omissões susceptíveis de procedimento disciplinar (e mesmo que tal tivesse ocorrido ainda não foi julgado definitivamente, além de que ninguém deve ser julgado duas vezes pelo mesmo crime), DANDO VOZ E VEZ À VERDADE dirá que, pelo contrário, foi vítima de acções/omissões que o lesaram e lesam (e que a presente é testemunho referencial e reverencial), além de outras em que algumas delas se queixou, reclamou ou recorreu conforme a circunstância e aguarda apreciação superior, bem como de outras aguarda apreciação judicial e criminal.
Porém, e dado ter de refutar matéria que não gosta pois não é desta lide, o avaliado a, contrário sensu, evoca, com a devida vénia, que quem por acção/omissão viola o RDM não é ele (o Arguido) mas antes Mr. Placebo que é quem devia fazer (E NÃO FAZ) cumprir o que o Regulamento Disicplinar estipula no artigo 171.º.
E, insatisfeito com isso a avaliação parece querer cavar mais fundo a vala da depreciação apurando apresentar “falhas no domínio da avaliação” das matérias leccionadas, e, “falhas na coordenação do CPSA”.
Dado tratar-se duma ofensa gravíssima e inequivocamente inverosímil, repete inverosímil, vai alongar a refutação desta matéria.
As falhas apontadas na coordenação do CURSO em que o Arguido desempenhou a função de Director de Curso (siglado de CPSA) só existem na SMP (Sua Mente Prepotente).
Vejamos.
Como Director de Curso, o Arguido, planeou e preparou a execução do seguinte modo:
1. Propôs, ATEMPADAMENTE, a nomeação dos Instrutores.
2. Produziu, ATEMPADAMENTE, o Horário.
3. Apresentou, ATEMPADAMENTE, a directiva cerimonial (recepção e respectivo encerramento).
Ou seja tudo o que fez foi superiormente apresentado e aqui decidido.
Apesar disso.
Não se ficou por aqui.
Com o fito de “coordenar”, com eficácia e eficiência, as tarefas para a sua execução, propôs uma reunião pré-curso, que FOI realizada, com o fito de içar, os seguintes assuntos, ora sintetizados:
(…)
1. O módulo de formação do Curso foi superiromente definido e divide-se em três sub-módulos:
a. FORMAÇÃO GERAL (GRUPO A)
b. FORMAÇÃO TÉCNICO-TÁCTICA (GRUPO B)
c. FORMAÇÃO COMPLEMENTAR (GRUPO C).
2. O nosso esforço incide portanto no Grupo B, cujo currículo aprovado abrange os seguintes subgrupos de matérias:
a. Subgrupo B1 (TEM-COM e SI)
b. Subgrupo B2 (COM e SI)
c. Subgrupo B3 (GESTÃO E CONTROLO TÉCNICO)
3. Estes subgrupos seriam ainda complementados com:
a. Estágio nas Secções/EM (familiarização com os estudos, planos, ordens, supervisão, etc.)
b. Estágio numa Companhia (familiarização com os aspectos de administração e logística)
c. Educação Física Militar (EFM) (REFE, planeamento e execução dum horário de EFM)
4. Depois desta curta explanação sobre o Curso, o Arguido forneceu a cada Instrutor nomeado uma cópia dos objectivos de aprendizagem.
5. E de seguida produziu um esclarecimento acerca dos critérios ponderados para a nomeação do instrutor (que recaiu na generalidade nos responsáveis pela área de formação específica).
6. E uma breve nota sobre a discrepância da carga horária (entre a planeada e a executar) e que tal se deveu a uma falha na troca de informação, alheia ao Director de Curso.
7. Acentuou dois aspectos estabelecidos no Regulamento do Curso:
a. A carga horária diária aprovada: 6 horas
b. A EFM: 2 horas semanais.
8. Teceu considerações sobre a Avaliação:
a. Designadamente o caso da EFM (que de acordo com o regulamento de curso era condição de aproveitamento).
b. Que a avaliação teria de ser entre 00 e 20 valores, conforme regulamento citado.
c. Que todas as disciplinas (Subgrupos) teriam de ser objecto de avaliação, excepto os estágios.
d. Que o aproveitamento será obtido com nota superior a 10 e cumprimento das PAF (semestre respectivo).
e. Excepto o caso, de um aluno que tivesse nota entre 8-9.99 valores, em que podia vir a ter aproveitamento por decisão do Comandante, ouvindo o Conselho Escolar.
f. Que as condições para a reprovação seriam a nota (inferior a 10, salvaguardada a condição precedente) ou por excesso de faltas.
g. Que o aluno podia reclamar da avaliação nos termos a lei.
h. Que as notas deverão ser remetidas para a Unidade responsável pelo Curso até dois dias antes do final do curso.
a. Esclareceu ainda que:
b. O Subgrupo B2 tem coeficiente 3
c. O Subgrupo B3 tem coeficiente 2
9. Ainda completou a intervenção propondo ao DEI o seguinte:
a. Que a responsabilidade pela avaliação do Subgrupo B1 recaísse no CAP (…).
b. Que a do Subgrupo B2 recaísse no CAPITÃO (…) ou CAPITÃO (…).
c. Que a do Subgrupo B3 recaísse no CAPITÃO (…) ou CAPITÃO (…).
d. Que a EFM recaísse no MAJOR (…).
10. E finalizou a intervenção esclarecendo os instrutores da sala de aula designada: a sala n.º 183.
(…)
Agora veja-se, depois de ter feito a “COORDENAÇÃO” que fez e que ora é chamado a evocar e que sem receio de estar a mentir julga (passe a imodéstia) serem poucos os directores de curso que o fazem, como compreender o significado da expressão apresentou “falhas de coordenação do CPSA”?
Há já sabem a resposta: SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA.
Até já
2 comentários:
Mr Placebo, deve sofrer de ezquizofrenia paranoica...isso sim!!!
vou passando e lendo...
rectifico: esquizofrenia....
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