quarta-feira, 8 de agosto de 2007

SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA (cont.25)


Mr. Placebo no pulpito da sua infalibilidade e na presunção de agredir um seu Subordinado pensou e escreveu:

CONCORDO NA GENERALIDADE COM A AVALIAÇÃO DADA AO “ARGUIDO”. PORÉM ESTE TEVE, DURANTE O PERÍODO EM APREÇO, ACTOS E OMISSÕES QUE CONSTITUEM INFRACÇÕES DISCIPLINARES. APRESENTOU AINDA FALHAS NO DOMÍNIO DA AVALIAÇÃO DAS MATÉRIAS LECCIONADAS E NA COORDENAÇÃO DO CPSA

Eis uma sentença fundada na lógica do caudilho.

Vejamos:

Mr. Placebo não sabe mas o Arguido dá-lhe uma aula de Borla. SEGUNDO A LEI – (e não sendo primeiro ou segundo avaliador: o que é o caso) só tem competência para intervir na Avaliação Individual de alguém se DISCORDAR de algum dos avaliadores. (Eu repito, a lei permite-lhe, “intrometer-se” na avaliação CASO DICORDE da que foi produzida por um ou pelo outro (comose sabe são dois) dos avaliadores que a montante dele se pronunciaram.

Vejam o que Mr. Placebo pensou e disse: CONCORDO…

Ora que o Arguido saiba Concordar não é o mesmo que Discordar.

Ao que parece é coisa diametralmente oposta…!

Então porque será que Mr. Placebo cometeu esta “estupidez”?

NÃO ME DIGAM QUE AINDA NÃO SABEM?

Eu repito: PARA SI A LEI É ELE E PONTO FINAL.

Mr. Placebo CONCORDOU (com as avaliações conferidas a montante pelos dois avaliadores) e disso fez menção expressa, colocando a “palavra-chave” no local indicado.

Para pensar e fazer o que fez, termos e modo, Mr. Placebo deveria ter usado a palavra que a lei concede e não a que usou.

Mas não o fez.

O que sendo ilegal, permitiu-se ainda aditar um juízo redundante, com o fito de agravar a depreciação precedente e escolhendo uma fundamentação desajustada, apresentando um “juízo ampliativo” insosso, inócuo e indevido, faltando-lhe tudo o que a lei sobre isso exige: PRECISÃO, CLAREZA e OBJECTIVIDADE.

E ainda que tal assim fosse,

Expressa uma conduta susceptível de ser interpretada como violadora de “todas as leis sobre a matéria”, porque:

· Ou isso é uma verdade constatável e neste caso o avaliado tem no currículo punições averbadas;

· Ou é uma “verdade presumida” - e que ainda que se venha a constatar -, ninguém pode ser julgado sobre qualquer matéria disciplinar enquanto esta não tiver ainda transitado em julgado.

Portanto, e ao contrário do que indevidamente fundamenta Mr. Placebo, o Arguido não cometeu as ditas acções/omissões susceptíveis de procedimento disciplinar (e mesmo que tal tivesse ocorrido ainda não foi julgado definitivamente, além de que ninguém deve ser julgado duas vezes pelo mesmo crime), DANDO VOZ E VEZ À VERDADE dirá que, pelo contrário, foi vítima de acções/omissões que o lesaram e lesam (e que a presente é testemunho referencial e reverencial), além de outras em que algumas delas se queixou, reclamou ou recorreu conforme a circunstância e aguarda apreciação superior, bem como de outras aguarda apreciação judicial e criminal.

Porém, e dado ter de refutar matéria que não gosta pois não é desta lide, o avaliado a, contrário sensu, evoca, com a devida vénia, que quem por acção/omissão viola o RDM não é ele (o Arguido) mas antes Mr. Placebo que é quem devia fazer (E NÃO FAZ) cumprir o que o Regulamento Disicplinar estipula no artigo 171.º.

E, insatisfeito com isso a avaliação parece querer cavar mais fundo a vala da depreciação apurando apresentar “falhas no domínio da avaliação” das matérias leccionadas, e, “falhas na coordenação do CPSA”.

Dado tratar-se duma ofensa gravíssima e inequivocamente inverosímil, repete inverosímil, vai alongar a refutação desta matéria.

As falhas apontadas na coordenação do CURSO em que o Arguido desempenhou a função de Director de Curso (siglado de CPSA) só existem na SMP (Sua Mente Prepotente).

Vejamos.

Como Director de Curso, o Arguido, planeou e preparou a execução do seguinte modo:

1. Propôs, ATEMPADAMENTE, a nomeação dos Instrutores.

2. Produziu, ATEMPADAMENTE, o Horário.

3. Apresentou, ATEMPADAMENTE, a directiva cerimonial (recepção e respectivo encerramento).

Ou seja tudo o que fez foi superiormente apresentado e aqui decidido.

Apesar disso.

Não se ficou por aqui.

Com o fito de “coordenar”, com eficácia e eficiência, as tarefas para a sua execução, propôs uma reunião pré-curso, que FOI realizada, com o fito de içar, os seguintes assuntos, ora sintetizados:

(…)

1. O módulo de formação do Curso foi superiromente definido e divide-se em três sub-módulos:

a. FORMAÇÃO GERAL (GRUPO A)

b. FORMAÇÃO TÉCNICO-TÁCTICA (GRUPO B)

c. FORMAÇÃO COMPLEMENTAR (GRUPO C).

2. O nosso esforço incide portanto no Grupo B, cujo currículo aprovado abrange os seguintes subgrupos de matérias:

a. Subgrupo B1 (TEM-COM e SI)

b. Subgrupo B2 (COM e SI)

c. Subgrupo B3 (GESTÃO E CONTROLO TÉCNICO)

3. Estes subgrupos seriam ainda complementados com:

a. Estágio nas Secções/EM (familiarização com os estudos, planos, ordens, supervisão, etc.)

b. Estágio numa Companhia (familiarização com os aspectos de administração e logística)

c. Educação Física Militar (EFM) (REFE, planeamento e execução dum horário de EFM)

4. Depois desta curta explanação sobre o Curso, o Arguido forneceu a cada Instrutor nomeado uma cópia dos objectivos de aprendizagem.

5. E de seguida produziu um esclarecimento acerca dos critérios ponderados para a nomeação do instrutor (que recaiu na generalidade nos responsáveis pela área de formação específica).

6. E uma breve nota sobre a discrepância da carga horária (entre a planeada e a executar) e que tal se deveu a uma falha na troca de informação, alheia ao Director de Curso.

7. Acentuou dois aspectos estabelecidos no Regulamento do Curso:

a. A carga horária diária aprovada: 6 horas

b. A EFM: 2 horas semanais.

8. Teceu considerações sobre a Avaliação:

a. Designadamente o caso da EFM (que de acordo com o regulamento de curso era condição de aproveitamento).

b. Que a avaliação teria de ser entre 00 e 20 valores, conforme regulamento citado.

c. Que todas as disciplinas (Subgrupos) teriam de ser objecto de avaliação, excepto os estágios.

d. Que o aproveitamento será obtido com nota superior a 10 e cumprimento das PAF (semestre respectivo).

e. Excepto o caso, de um aluno que tivesse nota entre 8-9.99 valores, em que podia vir a ter aproveitamento por decisão do Comandante, ouvindo o Conselho Escolar.

f. Que as condições para a reprovação seriam a nota (inferior a 10, salvaguardada a condição precedente) ou por excesso de faltas.

g. Que o aluno podia reclamar da avaliação nos termos a lei.

h. Que as notas deverão ser remetidas para a Unidade responsável pelo Curso até dois dias antes do final do curso.

a. Esclareceu ainda que:

b. O Subgrupo B2 tem coeficiente 3

c. O Subgrupo B3 tem coeficiente 2

9. Ainda completou a intervenção propondo ao DEI o seguinte:

a. Que a responsabilidade pela avaliação do Subgrupo B1 recaísse no CAP (…).

b. Que a do Subgrupo B2 recaísse no CAPITÃO (…) ou CAPITÃO (…).

c. Que a do Subgrupo B3 recaísse no CAPITÃO (…) ou CAPITÃO (…).

d. Que a EFM recaísse no MAJOR (…).

10. E finalizou a intervenção esclarecendo os instrutores da sala de aula designada: a sala n.º 183.

(…)

Agora veja-se, depois de ter feito a “COORDENAÇÃO” que fez e que ora é chamado a evocar e que sem receio de estar a mentir julga (passe a imodéstia) serem poucos os directores de curso que o fazem, como compreender o significado da expressão apresentou “falhas de coordenação do CPSA”?

Há já sabem a resposta: SEMÂNTICA PERSECUTÓRIA.

Até já

2 comentários:

A Sonhadora disse...

Mr Placebo, deve sofrer de ezquizofrenia paranoica...isso sim!!!
vou passando e lendo...

A Sonhadora disse...

rectifico: esquizofrenia....